Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:
- A)Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Errada, porque a revelação de informação sigilosa antes da divulgação oficial se relaciona à violação de princípios da Administração, não a lesão ao erário.
- B)Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Errada, porque receber vantagem para tolerar atividade ilícita é hipótese típica de enriquecimento ilícito, e não de dano ao erário.
- C)Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
Errada, porque receber comissão ou presente de interessado também caracteriza enriquecimento ilícito, já que há vantagem patrimonial indevida ao agente.
- D)Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Certa, porque agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda e na conservação do patrimônio público é hipótese do art. 10 da Lei 8.429/1992, que trata de lesão ao erário.
- E)Praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Errada, porque publicidade institucional com promoção pessoal afronta o art. 37, §1º, da CF e configura violação a princípio, não prejuízo patrimonial direto.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021) separa os atos de improbidade em três grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios. A questão quer o tipo que causa lesão ao erário, ou seja, condutas que fazem o patrimônio público sangrar por ação irregular, omissão indevida, desvio, dilapidação ou arrecadação indevida. Aqui, o foco não é ganhar vantagem pessoal, mas gerar prejuízo financeiro para a Administração. É por isso que o item D está correto: ele descreve exatamente uma hipótese do art. 10 da LIA, que trata de ato de improbidade que causa lesão ao erário. A redação legal fala em agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, e também na conservação do patrimônio público, o que se encaixa diretamente nessa categoria. As demais alternativas misturam outros tipos de improbidade. Algumas falam em vantagem econômica indevida, outras em uso indevido de publicidade institucional, que são hipóteses ligadas, em regra, ao enriquecimento ilícito ou à violação de princípios, não ao dano ao erário. A banca gosta desse jogo de espelhos: muda o verbo, mas a essência cai em outro artigo. Resumo para prova: se a conduta descreve prejuízo ao caixa público, pense em art. 10; se descreve ganho indevido do agente, pense em art. 9; se fere deveres de honestidade, lealdade e legalidade sem exigir dano ou ganho, pense em art. 11.