De acordo com o que estabelece a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), não se pode afirmar:
- A)O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Pode-se afirmar. O art. 1º, § 3º, afasta a responsabilidade quando houver mero exercício da função sem comprovacao de ato doloso com fim ilícito.
- B)Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Pode-se afirmar. A alternativa reproduz a tutela da probidade na organização do Estado, no exercício das funcoes e na integridade do patrimonio público e social.
- C)Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções previstas na referida Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Pode-se afirmar. O art. 1º, § 7º, inclui atos contra patrimonio de entidade privada custeada ou criada com contribuição do erário, com ressarcimento limitado a repercussao sobre recursos públicos.
- D)Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência não pacificada que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Não se pode afirmar. A lei diz exatamente o contrario: divergencia interpretativa baseada em jurisprudencia não configura improbidade, mesmo se a orientacao não for pacificada ou não prevalecer depois.
- E)Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na Lei de Improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Pode-se afirmar. O art. 1º, § 4º, determina a aplicação dos principios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade.
Gabarito: D
A Lei 8.429/1992, após a Lei 14.230/2021, exige dolo para improbidade e protege o agente contra responsabilização por mera divergencia interpretativa razoavel. O art. 1º, § 8º, afirma que não configura improbidade a ação ou omissao decorrente de divergencia interpretativa da lei baseada em jurisprudencia, ainda que não pacificada.