Não é uma decorrência do princípio da continuidade do serviço público apenas o indicado na seguinte alternativa:
- A)A prerrogativa concedida à Administração para fazer uso dos equipamentos e instalações da empresa com a qual contratou, visando garantir a continuidade do serviço.
Correta, pois a doutrina aponta a possibilidade de a Administracao usar bens e instalacoes vinculados ao contrato para garantir a continuidade do servico.
- B)A proibição de greve nos serviços públicos, que, embora anteriormente tenha sido considerada absoluta, hoje encontra-se significativamente mitigada, diante do entendimento aplicado ao artigo 37, inciso VII da Constituição Federal.
Correta em linhas gerais, porque o direito de greve no servico publico sofre limitacoes e a CF, no art. 37, VII, remete a disciplina legal e ao equilibrio com a continuidade.
- C)A inaplicabilidade, por parte daquele que celebra contrato com a Administração, da exceptio non adimpleti contractus em contratos que tenham como objeto a execução de serviço público.
Correta, pois a exceptio non adimpleti contractus fica mitigada em contratos que tenham por objeto a execucao de servico publico, para nao interromper a atividade.
- D)A indispensabilidade de institutos como a suplência, a delegação e a substituição para ocupar temporariamente as funções públicas que estejam vacantes.
Correta, porque suplencia, delegacao e substituicao sao mecanismos tipicos para impedir a interrupcao do exercicio das funcoes publicas.
- E)A necessidade de ferramentas que proporcionem a melhora do desempenho dos agentes públicos, assim como da própria prestação do serviço público.
Errada, pois a melhoria de desempenho dos agentes e da prestacao do servico se relaciona mais ao principio da eficiencia do que ao da continuidade.
Gabarito: E
O principio da continuidade do servico publico e a ideia de que a atividade estatal essencial nao pode parar como se fosse um expediente qualquer. Como o servico publico atende a coletividade, o Direito Administrativo cria mecanismos para evitar interrupcoes, mesmo quando ha conflito contratual, ausencia de servidor ou ate discussao trabalhista. Por isso, a doutrina costuma apontar efeitos classicos desse principio: uso de mecanismos de suprimento de pessoal, restricoes ao direito de greve em certas atividades e limitacoes ao contratante privado para nao interromper o servico. A excecao do contrato nao cumprido tambem fica relativizada quando o objeto envolve servico publico, justamente para proteger a continuidade. A alternativa errada e a E, porque ela nao descreve uma decorrencia propria do principio da continuidade. Melhorar o desempenho dos agentes e da prestacao e uma meta administrativa geral, ligada a eficiencia, qualidade e boa gestao, mas nao um efeito juridico tipico da continuidade. Ou seja: continuidade serve para evitar a parada do servico; eficiencia serve para fazer o servico funcionar melhor. Sao ideias irmas, mas nao sao a mesma coisa. Em provas, a banca gosta de misturar continuidade com eficiencia, como se toda boa medida de gestao fosse automaticamente decorrencia daquele principio. So que nao. O principio da continuidade gera instrumentos para manter o servico em funcionamento, como a possibilidade de suplencia, substituicao, delegacao em certas hipoteses e as limitacoes contratuais e coletivas conhecidas na doutrina e na jurisprudencia. Resumo de ouro: se a alternativa fala em impedir que o servico pare, tende a conversar com continuidade; se fala em aperfeicoar desempenho, ela mira mais eficiencia e qualidade, nao continuidade.