São prerrogativas da Administração, na celebração de contratos administrativos, exceto:
- A)Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Certa: a ocupação provisória de bens, móveis ou imóveis, e o uso de pessoal e serviços vinculados ao objeto contratual são prerrogativas admitidas em hipóteses legais para resguardar a apuração de faltas contratuais.
- B)Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, sem necessidade de revisão das cláusulas econômico-financeiras.
Errada: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, mas deve preservar o equilíbrio econômico-financeiro, com eventual recomposição quando houver impacto.
- C)Fiscalizar a execução do contrato.
Certa: fiscalizar a execução do contrato é prerrogativa clássica da Administração e também um dever de acompanhamento da execução contratual.
- D)Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei.
Certa: a extinção unilateral nos casos previstos em lei integra o regime jurídico dos contratos administrativos.
- E)Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Certa: a aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste é uma prerrogativa expressa da Administração.
Gabarito: B
Nos contratos administrativos, a Administração não atua como um particular comum: ela recebe algumas prerrogativas para proteger o interesse público. Entre elas estão fiscalizar a execução, aplicar sanções, extinguir o contrato nas hipóteses legais e, em situações específicas, ocupar bens, móveis ou imóveis, e usar pessoal e serviços vinculados ao objeto contratado para resguardar a apuração de faltas contratuais. Isso aparece no regime dos contratos administrativos da Lei 14.133/2021, que mantém a lógica clássica do Direito Administrativo: o poder público tem mais poderes, mas não pode abusar deles. A pegadinha da questão está na alternativa B. A Administração pode, sim, modificar unilateralmente o contrato para melhor atender ao interesse público, mas essa alteração não pode ignorar a equação econômico-financeira. Se houver impacto no equilíbrio original, deve haver recomposição. Ou seja, o contrato pode ser alterado unilateralmente, mas não com a conta sobrando só para o contratado. A Administração não tem cheque em branco. Por isso, a parte final da alternativa B derruba a assertiva: dizer que a alteração unilateral ocorre "sem necessidade de revisão das cláusulas econômico-financeiras" está errado. O núcleo garantido pelo sistema contratual é justamente a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, prevista na Constituição e na lei de licitações e contratos. Em resumo: quase todas as alternativas trazem prerrogativas reais da Administração, mas a banca colocou uma negativa elegante dentro da B. Em prova, quando aparecer "modificar unilateralmente", já acenda o alerta: pode, mas sem atropelar o equilíbrio econômico-financeiro.