Não é uma causa de vacância do cargo público:
- A)Promoção
Certa: a promoção é hipótese expressa de vacância no art. 33 da Lei 8.112/1990.
- B)Aposentadoria
Certa: a aposentadoria gera vacância do cargo público, conforme previsão legal expressa.
- C)Posse em outro cargo inacumulável
Certa: a posse em outro cargo inacumulável é causa de vacância prevista na Lei 8.112.
- D)Transferência
Errada: a transferência não integra o rol atual de vacância da Lei 8.112, pois esse instituto foi extinto do regime jurídico federal.
- E)Exoneração
Certa: a exoneração é hipótese clássica e expressa de vacância do cargo público.
Gabarito: D
Vacância é o desligamento do servidor de um cargo público, isto é, o cargo fica livre para novo provimento. Na Lei 8.112/1990, o art. 33 traz as hipóteses de vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. Em provas, a banca costuma cobrar essa lista como se fosse uma tabelinha de memória, então vale decorar sem drama: cargo vago não é cargo abandonado, é cargo juridicamente desocupado. O ponto da questão está na alternativa D. A transferência já foi tratada em regimes antigos como forma de vacância/provimento, mas foi extinta no regime atual pela Lei 9.527/1997. Ou seja, hoje ela não integra o rol legal de vacância da Lei 8.112. Por isso, entre as opções, é a única que não pode ser marcada como causa de vacância. As demais alternativas são clássicas e expressamente previstas na lei. Promoção, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e exoneração aparecem no art. 33 da Lei 8.112. Então, aqui não tem pegadinha de doutrina mirabolante: é pura leitura do texto legal. Em resumo: se a questão perguntar sobre vacância no regime federal atual, pense na lista do art. 33 e desconfie de institutos antigos que já caíram do sistema. A banca gosta justamente de misturar regra atual com nome de instituto que soa familiar.