Dentre as vantagens a que o servidor público faz jus encontra-se a gratificação natalina. Sobre esta é incorreto afirmar:
- A)O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Correta, porque o servidor exonerado recebe a gratificação natalina de forma proporcional aos meses de exercício, com base na remuneração do mês da exoneração.
- B)A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Correta, pois a lei determina que a gratificação natalina seja paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
- C)A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Correta, já que a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de exercício no respectivo ano.
- D)A gratificação natalina será considerada para cálculo de todas e quaisquer vantagens pecuniária a que o servidor vier a fazer jus.
Errada, porque a gratificação natalina não entra no cálculo de outras vantagens pecuniárias do servidor.
- E)Para o cálculo da gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Correta, pois a fração igual ou superior a 15 dias é considerada mês integral para fins de cálculo.
Gabarito: D
A gratificação natalina no regime dos servidores federais tem lógica parecida com o 13º salário: ela corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de exercício no ano. A Lei 8.112/1990, nos artigos 63 a 66, traz essa regra e ainda diz que fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral. Ou seja, a conta é simples e costuma cair em prova com detalhes de prazo e proporcionalidade. Também vale lembrar que o servidor exonerado não fica de mãos vazias: ele recebe a gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. E o pagamento deve ocorrer até 20 de dezembro. Esses pontos são literalmente os que a banca gosta de cobrar em forma de alternativa "quase igual" ao texto legal. O erro da alternativa D está no fato de a gratificação natalina não servir de base para cálculo de outras vantagens pecuniárias. Pelo contrário, a lei é expressa ao afastar essa utilização. Então, se a questão pergunta o que é incorreto, o item D é o que contraria diretamente o regime jurídico previsto na Lei 8.112/1990.