Assinale abaixo a única entidade que não tem competência para expedir atos administrativos:
- A)Autarquia.
Certa, porque a autarquia integra a Administração Indireta e pratica atos administrativos no exercício de suas competências legais.
- B)Associação pública.
Certa, porque a associação pública tem personalidade de direito público e pode expedir atos administrativos.
- C)Partido político.
Errada, porque o partido político é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública para expedir atos administrativos.
- D)Empresa pública.
Certa, porque a empresa pública integra a Administração Indireta e pode praticar atos administrativos dentro de sua atuação.
Gabarito: C
Ato administrativo, em prova de concurso, costuma aparecer como aquele ato praticado pela Administração ou por quem esteja exercendo função administrativa, com presunção de legitimidade, finalidade pública e sujeito ao controle da legalidade. Em regra, quem integra a Administração Direta ou Indireta pode expedir atos administrativos no exercício de suas competências legais. O ponto aqui é perceber quem está dentro desse universo e quem está fora dele. Autarquia, associação pública e empresa pública integram a Administração Pública Indireta, cada uma com seu regime próprio, e por isso podem praticar atos administrativos quando atuam na esfera administrativa. A associação pública, por exemplo, prevista na Lei 11.107/2005, tem natureza de pessoa jurídica de direito público, o que reforça sua aptidão para emitir atos administrativos. Já o partido político não integra a Administração Pública. Ele é pessoa jurídica de direito privado, com finalidade político-eleitoral, regido principalmente pela legislação eleitoral e partidária. Por isso, seus atos são atos internos ou partidários, e não atos administrativos. Em outras palavras: partido político faz política, não faz administração pública - pelo menos não nessa pegada do concurso. Então, o gabarito é a letra C. A banca quer que você identifique que somente uma das alternativas não tem competência administrativa típica para expedir atos administrativos, justamente porque não compõe a estrutura da Administração Pública nem exerce função administrativa em nome do Estado.