Caso o imóvel de determinada fundação pública municipal seja ocupado por uma família de “sem-teto”, pelo prazo de 10 anos e de forma mansa e pacífica, é possível afirmar que:
- A)faltam mais 10 (dez) anos para completar o prazo de usucapião.
Errada, porque bem público não entra na contagem de prazo para usucapião; portanto não há "mais 10 anos" a completar.
- B)basta que seja feita a desafetação, para que a família adquira a respectiva propriedade.
Errada, porque a desafetação não transforma bem público em usucapível automaticamente nem transfere a propriedade à família.
- C)a fundação não perderá a propriedade do imóvel.
Certa, porque bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião, ainda que haja posse prolongada.
- D)faltam apenas 05 (cinco) anos para completar o prazo de usucapião.
Errada, porque o prazo não se completa em 5 anos nem em qualquer outro prazo quando se trata de bem público.
- E)a fundação não perderá a propriedade do imóvel, mas deverá indenizar a família.
Errada, porque a ocupação de bem público não gera usucapião nem, por si só, direito automático à indenização pela perda da posse.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: bem público não vira propriedade de particular por usucapião. O Código Civil, no art. 102, veda usucapião de bens públicos, e a Constituição reforça isso nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único. Em prova, isso aparece muito com imóveis de autarquias, fundações públicas e outros entes da Administração indireta, porque a lógica é proteger o patrimônio destinado ao interesse coletivo. No caso da fundação pública municipal, se o imóvel tem natureza pública, a ocupação prolongada por família de sem-teto, ainda que mansa e pacífica por 10 anos, não gera aquisição da propriedade. Aqui não importa o tempo de posse, porque a regra da imprescritibilidade barra a usucapião desde o começo. É como se o relógio da usucapião simplesmente não corresse para bem público. Por isso o gabarito é a letra C: a fundação não perderá a propriedade do imóvel. Mesmo que houvesse eventual discussão sobre destinação do bem ou ocupação irregular, isso não autoriza aquisição originária pelo particular. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que bens públicos são insuscetíveis de usucapião.