No âmbito do controle da Administração Pública, os Tribunais de Contas podem proceder à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à
- A)convencionalidade.
Errada, porque convencionalidade não é o critério constitucional usado para a fiscalização dos Tribunais de Contas.
- B)fragmentariedade.
Errada, porque fragmentariedade não tem relação com o objeto do controle externo previsto na Constituição.
- C)plurilateralidade.
Errada, porque plurilateralidade não é parâmetro de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
- D)permissividade.
Errada, porque permissividade não é fundamento jurídico do controle exercido pelos Tribunais de Contas.
- E)legitimidade.
Certa, porque a Constituição, no art. 70, determina a fiscalização quanto à legitimidade, além da legalidade e da economicidade.
Gabarito: E
Os Tribunais de Contas fazem parte do sistema de controle externo da Administração Pública e ajudam a fiscalizar se o dinheiro público foi usado do jeito certo. Essa fiscalização não olha só números: ela alcança também a legalidade e a regularidade dos atos, mas vai além e verifica se a atuação administrativa foi legítima, ou seja, se respeitou o interesse público, a finalidade da norma e os princípios administrativos. É exatamente isso que a Constituição traz no art. 70: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Então, quando a questão fala em Tribunais de Contas e pede o aspecto sobre o qual eles fiscalizam, o foco correto é esse trio constitucional, com destaque para a legitimidade. Na prática, legitimidade não é só “estar na lei” de forma mecânica. É uma ideia mais ampla, ligada à correção do gasto e do ato administrativo sob a ótica do interesse público. Por isso, a banca costuma cobrar esse termo como palavra-chave do controle exercido pelos Tribunais de Contas. Assim, o gabarito está correto porque a fiscalização dos Tribunais de Contas alcança a legitimidade dos atos e despesas da Administração, exatamente como prevê a Constituição. Se você lembrar do art. 70, já sai na frente sem precisar adivinhar no escuro.