Com base na Lei n° 9.784/99, assinale abaixo aquele que não tem legitimidade para interpor recurso administrativo:
- A)os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo.
Certa, porque os titulares de direitos e interesses que sejam parte no processo têm legitimidade recursal, conforme o art. 58 da Lei 9.784/99.
- B)aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Certa, porque a lei também admite recurso de quem tenha direitos ou interesses indiretamente afetados pela decisão recorrida.
- C)o sindicato, quanto a quaisquer direitos individuais disponíveis.
Errada, porque o sindicato não tem legitimidade genérica para recorrer sobre quaisquer direitos individuais disponíveis, devendo atuar dentro de sua finalidade representativa e nos limites legais.
- D)as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
Certa, porque organizações e associações representativas podem recorrer quanto a direitos e interesses coletivos, nos termos da Lei 9.784/99.
Gabarito: C
A Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, permite recurso administrativo a quem tenha relação real com o que foi decidido. Em regra, pode recorrer quem é titular de direitos ou interesses no processo, quem sofre reflexamente os efeitos da decisão e também entidades coletivas, como sindicatos, associações e organizações representativas, quando o tema for compatível com sua finalidade. A lógica é simples: se a decisão bate na sua porta, você pode bater de volta no recurso. O fundamento está no art. 58 da Lei 9.784/99, que lista os legitimados para interpor recurso administrativo. A banca gosta de trocar a noção de legitimidade por uma ideia mais ampla de representatividade, então vale lembrar que o recurso não é exclusivo da parte “principal” do processo. Dependendo do caso, até quem não é o destinatário direto da decisão pode recorrer, desde que tenha interesse juridicamente protegido. Por isso, a letra C está errada, e é justamente nela que mora a pegadinha. O sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, mas a lei não fala em “quaisquer direitos individuais disponíveis” de forma solta e irrestrita. A atuação sindical tem limite de pertinência com sua finalidade institucional e com a representação da categoria. Em prova, pense assim: a lei amplia a legitimidade recursal, mas não transforma qualquer entidade em super-herói processual. Tem que haver vínculo com o direito ou interesse discutido, nos termos do art. 58 da Lei 9.784/99.