A Lei nº 8.112/1990 determina que se o servidor tiver praticado ato sujeito à pena de demissão, o prazo de prescrição da respectiva ação disciplinar começará a correr da:
- A)data de abertura da sindicância.
Errada, porque a abertura da sindicância não é o marco inicial da prescrição na Lei 8.112/1990.
- B)data de instauração do processo disciplinar.
Errada, pois a instauração do processo disciplinar também não define, por si só, o início da contagem prescricional.
- C)data em que o fato se tornou conhecido.
Certa, porque o art. 142, I, da Lei 8.112/1990 determina que o prazo começa na data em que o fato se tornou conhecido.
- D)data em que o ato foi praticado.
Errada, já que a data do ato praticado não é o termo inicial previsto para essa hipótese.
- E)data da representação da vítima.
Errada, porque a representação da vítima não é o marco legal da prescrição disciplinar no regime da Lei 8.112/1990.
Gabarito: C
A Lei 8.112/1990 trata da prescrição da ação disciplinar no art. 142 e faz uma distinção importante entre a gravidade da infração e o momento em que começa a contar o prazo. Quando a falta pode levar à demissão, à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, o prazo prescricional é de 5 anos. O detalhe que costuma derrubar muita gente é o termo inicial: ele não começa na data do ato, nem na abertura da sindicância, e sim no momento em que o fato se torna conhecido pela Administração. A lógica é simples: se a Administração nem sabe do ocorrido, não tem como correr prazo para punir. Por isso, o gabarito é a letra C, exatamente como prevê o art. 142, inciso I, da Lei 8.112/1990.