Em relação ao processo administrativo, com base na Lei 9.784/99, o requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os dados elencados nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃODE UMA. Assinale-a.
- A)órgão ou autoridade administrativa a que se dirige
Correta, pois o requerimento deve indicar o órgão ou a autoridade administrativa a quem se dirige, conforme o art. 6º da Lei 9.784/99.
- B)identificação do interessado ou de quem o represente, indicando e-mail e telefone de contato
Errada, porque a lei exige a identificação do interessado ou representante, mas não determina obrigatoriamente a indicação de e-mail e telefone.
- C)domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
Correta, pois o requerimento deve conter o domicílio do requerente ou o local para recebimento de comunicações.
- D)formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos
Correta, pois a formulação do pedido deve vir acompanhada da exposição dos fatos e de seus fundamentos.
- E)data e assinatura do requerente ou de seu representante
Correta, pois o requerimento escrito deve ser datado e assinado pelo requerente ou por seu representante.
Gabarito: B
A Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, tenta deixar o pedido inicial bem organizado para que a Administração saiba quem pede, o que pede e para onde deve responder. Por isso, o requerimento escrito precisa trazer os dados mínimos do art. 6º: órgão ou autoridade a quem se dirige, identificação do interessado ou do representante, domicílio ou local para comunicações, formulação do pedido com fatos e fundamentos, além de data e assinatura. A lógica é simples: sem esses elementos, o processo já nasce confuso e a Administração perde tempo tentando descobrir o básico. Em concurso, a banca adora trocar uma exigência legal por um detalhe que parece útil na vida real, mas não está na lei. É exatamente isso que acontece aqui com a alternativa B. A lei fala em identificação do interessado ou de quem o represente, mas não exige, como requisito obrigatório do requerimento inicial, e-mail e telefone de contato. Esses dados podem ser úteis, claro, mas utilidade não é sinônimo de previsão legal obrigatória. Então, quando a questão pede a exceção, você deve lembrar do art. 6º da Lei 9.784/99 e separar o que está expressamente previsto do que é só informação acessória. Em prova, esse tipo de detalhezinho costuma ser a casca de banana favorita da banca.