O delegado Madeira foi, durante mais de 20 anos, titular da Delegacia de Repressão a Fraudes Fiscais (DRFF), tendo passado a atuar, no dia 1º de janeiro de 2021, na Delegacia de Proteção à Mulher (DPM). Ocorre que, no dia 15 de janeiro de 2021, o servidor Francisco de Assis o procurou para assinar uma nomeação de cargo comissionado vinculado à DRFF, que se encontrava pendente desde o dia 10 de dezembro de 2020. Nesse caso, é correto afirmar que
- A)como a nomeação estava pendente há mais de trinta dias, o delegado Madeira deve assinar o ato de nomeação e submetê-lo ao Diretor de Gestão Interna da Polícia Civil.
Errada, porque a pendência do ato não prorroga a competência do delegado, nem há notícia de submissão ao Diretor de Gestão Interna como forma de conserto do vício.
- B)considerando que a assinatura estava pendente há mais de trinta dias, o delegado Madeira deve solicitar a revogação do ato de nomeação para, ato contínuo, assiná-la.
Errada, porque revogação só alcança ato válido e discricionário, e aqui o problema é de competência para assinar, não de conveniência administrativa.
- C)o delegado Madeira deve assinar o ato de nomeação, já que se trata de ato ainda vinculado à sua competência legal.
Errada, porque a competência para assinar o ato estava ligada à DRFF e não subsiste apenas pelo fato de ele já ter ocupado a função no passado.
- D)além de ser competente para assinar o ato de nomeação, o delegado Madeira pode realocar o cargo comissionado na DPM.
Errada, porque ele não podia realocar o cargo comissionado na DPM por vontade própria, já que a vinculação do cargo e a competência para o ato não autorizam essa alteração.
- E)o delegado Madeira está proibido de assinar o ato de nomeação, sob pena de viciar tal ato administrativo.
Certa, porque o delegado não tinha competência no momento da assinatura e, se assinasse, o ato administrativo ficaria viciado por incompetência.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é competência administrativa. Em ato administrativo, a competência é o poder legal para praticar o ato, e ela deve existir no momento da prática. Se o delegado Madeira deixou a DRFF e passou a atuar na DPM em 1º de janeiro de 2021, ele deixou de ter atribuição para assinar ato vinculado à antiga unidade, salvo hipótese excepcional de delegação, avocação ou regra expressa de permanência, o que não aparece no enunciado. Na prática, isso significa que ele não pode simplesmente assinar uma nomeação ligada à DRFF em 15 de janeiro de 2021, porque a competência acompanhava a função exercida na unidade anterior. Se ele assinasse mesmo assim, haveria vício de competência, um dos vícios clássicos do ato administrativo. A doutrina costuma lembrar que a competência é elemento vinculado e, em regra, não se presume nem se amplia por vontade do agente. Por isso o gabarito é a letra E: o delegado está proibido de assinar o ato de nomeação, porque a assinatura por autoridade sem competência gera vício no ato administrativo. É o tipo de pegadinha que a banca adora: você vê o cargo e pensa que a pessoa “já foi chefe disso”, mas no Direito Administrativo vale o que está válido no momento da prática do ato, não a memória afetiva da lotação anterior. Em resumo: mudou a unidade, mudou a competência. Sem base legal para assinar, o ato nasce com problema.