A respeito do controle da Administração Pública, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão dar imediata ciência ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Errada: o art. 74, §1º, da CF determina ciência ao Tribunal de Contas da União, e não ao Ministério Público.
- B)Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Certa: o art. 74, §2º, da CF legitima cidadão, partido político, associação e sindicato a denunciar irregularidades ao TCU.
- C)Na esfera federal, compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Certa: está de acordo com o art. 71, III, da CF, que atribui ao TCU a apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão e das concessões de aposentadoria, reforma e pensão.
- D)Assim como o Poder Legislativo, o Poder Judiciário também pode apreciar casos de controle externo da Administração Pública.
Certa no contexto da prova: o Judiciário exerce controle jurisdicional sobre a Administração e, na prática, pode examinar a legalidade de atos administrativos.
- E)A chamada autotutela tem estreita vinculação com os sistemas de controle interno da Administração Pública.
Certa: a autotutela é mecanismo de controle interno, pois a própria Administração revê e corrige seus atos quando ilegais ou inconvenientes.
Gabarito: A
Controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos que fiscalizam, corrigem e limitam a atuação administrativa. Em prova, a banca gosta de misturar os tipos de controle: interno, externo, jurisdicional e social. A chave é lembrar que cada um tem sua porta de entrada e seu destinatário. O controle interno fica dentro da própria Administração; o externo, em regra, é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas; o jurisdicional é feito pelo Poder Judiciário; e o social vem da participação da sociedade. O ponto central da questão está no art. 74, §1º, da Constituição Federal: os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem dar ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Repare no detalhe que costuma derrubar candidatos apressados: a Constituição fala em TCU, e não em Ministério Público. O MP pode até ser acionado em várias situações, mas não é o destinatário constitucional desse dever específico. As demais assertivas caminham bem dentro da sistemática constitucional. O art. 74, §2º, da CF legitima qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato a denunciar irregularidades ou ilegalidades ao TCU. Já o art. 71, III, atribui ao TCU a apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadoria, reforma e pensão, com as ressalvas constitucionais. Na prática, guarde este mapa mental: controle interno fiscaliza por dentro, controle externo fiscaliza por fora com o Legislativo e o Tribunal de Contas, controle jurisdicional corrige ilegalidades quando provocado, e controle social é o olho do cidadão. Aqui, a alternativa A erra justamente o destinatário da comunicação obrigatória do controle interno.