De acordo com a Lei 8.987/95, há casos em que o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária. A reversão no advento do termo contratual será feita com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Esses casos são os seguintes:
- A)advento do termo contratual e encampação.
Correta. Advento do termo contratual e encampação são exatamente as hipóteses dos incisos I e II do art. 35, às quais se aplica o § 4º.
- B)caducidade e rescisão.
Incorreta. Caducidade e rescisão são formas de extinção da concessão, mas não são as hipóteses indicadas pelo § 4º do art. 35.
- C)anulação e falência da empresa.
Incorreta. Anulação e falência/extinção têm disciplina própria e não correspondem aos incisos I e II.
- D)extinção da empresa concessionária ou falecimento do titular, em empresa individual.
Incorreta. Extinção da empresa ou falecimento do titular em empresa individual é hipótese do inciso VI, não do § 4º.
- E)anulação e rescisão.
Incorreta. Anulação e rescisão não são as hipóteses de antecipação dos levantamentos previstas na pergunta.
Gabarito: A
Na Lei 8.987/1995, a concessão pode extinguir-se por advento do termo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, falência/extinção da empresa ou falecimento/incapacidade do titular em empresa individual. O § 4º do art. 35 determina que, especificamente nos incisos I e II, isto é, advento do termo contratual e encampação, o poder concedente antecipe levantamentos e avaliações para apurar a indenização devida.