Pela denominada Reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu-se que, no âmbito judicial e administrativo, seriam a todos assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse caso, sob a ótica administrativa, tal determinação constitucional está relacionada predominantemente com o princípio da
- A)razoabilidade e a administração pública burocrática.
Errada, porque razoabilidade não é o fundamento predominante cobrado aqui, e a lógica da EC 45 aponta mais para eficiência do que para burocracia.
- B)moralidade e a administração pública gerencial.
Errada, porque moralidade não é o princípio central relacionado à celeridade processual, embora a administração gerencial realmente tenha afinidade com a ideia de resultados.
- C)autotutela e a administração pública patrimonialista.
Errada, porque autotutela trata do poder de a Administração rever seus próprios atos, tema diferente da duração razoável do processo.
- D)eficiência e a administração pública gerencial.
Certa, pois a exigência de celeridade e razoável duração se conecta ao princípio da eficiência e ao modelo gerencial de administração.
- E)supremacia do interesse público e a administração pública burocrática.
Errada, porque supremacia do interesse público e administração burocrática não são os eixos predominantes dessa garantia constitucional de celeridade.
Gabarito: D
A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora a redação fale em processo judicial e administrativo, a ideia central, na Administração Pública, é evitar demora desnecessária, burocracia excessiva e aquela sensação de que o processo ficou "dormindo" numa gaveta. Sob a ótica administrativa, isso se conecta diretamente ao princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição. Ser eficiente não é apenas fazer bem feito, mas também fazer em tempo adequado, com boa organização e entrega de resultado útil ao cidadão. Em outras palavras: serviço público que chega tarde demais costuma perder parte do seu valor. A doutrina costuma relacionar essa mudança ao modelo de administração pública gerencial, que busca resultados, qualidade e agilidade, em contraste com o excesso de formalismo típico da administração burocrática. A burocracia não é algo "ruim por definição", mas, quando vira fim em si mesma, atrapalha a finalidade pública. A EC 45 veio justamente reforçar uma lógica mais orientada a desempenho e tempo razoável. Por isso, o gabarito é a letra D: a garantia de duração razoável do processo, no plano administrativo, está predominantemente ligada ao princípio da eficiência e à administração pública gerencial.