Assinale a alternativa que apresenta uma comprovação que, se exigida, na fase de habilitação nos processos licitatórios, estará em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93:
- A)Habilitação jurídica.
Está certa, porque a habilitação jurídica é um dos documentos expressamente previstos no art. 27 da Lei 8.666/93.
- B)Quantitativo de pessoal.
Está errada, porque a lei não prevê, como regra de habilitação, a exigência de quantitativo de pessoal, o que restringe indevidamente a competitividade.
- C)Qualificação econômico-financeira.
Está certa, pois a qualificação econômico-financeira pode ser exigida na fase de habilitação, conforme a Lei 8.666/93.
- D)Qualificação técnica.
Está certa, já que a qualificação técnica é requisito clássico de habilitação e pode ser comprovada nos limites legais.
Gabarito: B
Na fase de habilitação, a Lei 8.666/93 limitava a Administração a exigir apenas o que realmente serve para verificar se a empresa tem condições de contratar. O art. 27 lista quatro grupos de documentos: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista, e o art. 30 detalha a qualificação técnica. Ou seja: a ideia é checar capacidade, não fazer um pente-fino exagerado na estrutura interna do licitante. É por isso que a banca colocou como errado o pedido de comprovacao de quantitativo de pessoal. A lei não autoriza exigir um número mínimo genérico de empregados como condição de habilitação. Isso costuma ser visto como restrição indevida à competitividade, porque pode afastar empresas aptas sem relação direta com o objeto contratado. Se a Administração precisar avaliar capacidade técnica, ela pode exigir atestados e outros elementos previstos em lei, desde que pertinentes e proporcionais ao objeto. O que ela não pode fazer é transformar a licitação em um teste de tamanho da empresa, como se só ganhasse quem tivesse mais gente na folha. Em resumo: habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica estão dentro do jogo legal. Já a exigência de quantitativo de pessoal, quando colocada como requisito de habilitação, sai da linha do art. 27 e do art. 30 da Lei 8.666/93.