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Direito Administrativo · IBGP · 2021

Questão comentada de Direito Administrativo

José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar das variadas espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo, destaca que variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio. Sobre as formas de garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, é INCORRETO afirmar que:

Gabarito: D

Nos contratos administrativos, o equilíbrio econômico-financeiro funciona como uma espécie de “linha de sustentação” do ajuste: se algum fato rompe essa conta, a Administração deve permitir a recomposição, cada qual pela via adequada. A doutrina de Carvalho Filho costuma separar bem essas figuras: reajuste, revisão, repactuação e recomposição, porque cada uma nasce de uma causa diferente. O reajuste é uma atualização preestabelecida no contrato, normalmente ligada a índices e voltada a neutralizar a inflação ou a variação ordinária de preços. Já a revisão aparece quando ocorre um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que desequilibra o contrato. Nessa linha, o direito à revisão decorre da própria lei e da teoria da imprevisão, não dependendo de cláusula expressa para existir, embora a previsão contratual seja comum. A pegadinha da questão está justamente na alternativa D. A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, admite a alteração contratual para refletir reajuste, atualizações, compensações, penalidades financeiras e outras hipóteses ali previstas, e isso não exige, como regra, a ideia de que toda e qualquer variação de valor já seja uma alteração contratual por aditamento. Reajuste e atualização podem decorrer do próprio contrato e da lei, sem transformar automaticamente a operação em “alteração contratual” no sentido material cobrado pela assertiva. Por isso, a assertiva incorreta é a que confunde mecanismos de preservação do equilíbrio com a necessidade de aditamento para tudo. Em prova de concurso, vale lembrar: reajuste é rotina contratual; revisão é socorro jurídico; repactuação é readequação por custos efetivos em contratos contínuos, especialmente serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Essa separação é a chave para não cair no “tudo é aditivo”.

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