José dos Santos Carvalho Filho, ao tratar das variadas espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato administrativo, destaca que variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio. Sobre as formas de garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, é INCORRETO afirmar que:
- A)O reajuste, prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, caracteriza-se por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário.
Correta: o reajuste é uma forma preventiva de preservar o valor real do contrato diante de variação ordinária, normalmente inflacionária, e pode ser prefixado no ajuste.
- B)A revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes, quando firmam o ajuste.
Correta: a revisão decorre de fato superveniente e extraordinário, geralmente não conhecido no momento da contratação, capaz de romper o equilíbrio econômico-financeiro.
- C)O direito à revisão independe de previsão expressa no instrumento contratual, bastando a comprovação da existência do fato superveniente que tenha causado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
Correta: o direito à revisão nasce da lei e da teoria do equilíbrio econômico-financeiro, não dependendo de previsão expressa no contrato, desde que provado o fato desequilibrante.
- D)A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, às atualizações, às compensações ou às penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como ao empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, caracterizam alteração contratual, exigindo a celebração de aditamento.
Errada: a afirmação generaliza a necessidade de aditamento como se toda variação do valor contratual configurasse alteração contratual, o que não corresponde ao regime jurídico do contrato administrativo.
- E)A recomposição, na repactuação, é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço.
Correta: na repactuação, a recomposição se baseia na variação efetiva dos custos dos insumos e da planilha que formou o preço, especialmente em contratos de serviços contínuos.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos, o equilíbrio econômico-financeiro funciona como uma espécie de “linha de sustentação” do ajuste: se algum fato rompe essa conta, a Administração deve permitir a recomposição, cada qual pela via adequada. A doutrina de Carvalho Filho costuma separar bem essas figuras: reajuste, revisão, repactuação e recomposição, porque cada uma nasce de uma causa diferente. O reajuste é uma atualização preestabelecida no contrato, normalmente ligada a índices e voltada a neutralizar a inflação ou a variação ordinária de preços. Já a revisão aparece quando ocorre um fato superveniente, extraordinário e imprevisível, ou previsível, mas de consequências incalculáveis, que desequilibra o contrato. Nessa linha, o direito à revisão decorre da própria lei e da teoria da imprevisão, não dependendo de cláusula expressa para existir, embora a previsão contratual seja comum. A pegadinha da questão está justamente na alternativa D. A Lei 14.133/2021, em seu art. 124, admite a alteração contratual para refletir reajuste, atualizações, compensações, penalidades financeiras e outras hipóteses ali previstas, e isso não exige, como regra, a ideia de que toda e qualquer variação de valor já seja uma alteração contratual por aditamento. Reajuste e atualização podem decorrer do próprio contrato e da lei, sem transformar automaticamente a operação em “alteração contratual” no sentido material cobrado pela assertiva. Por isso, a assertiva incorreta é a que confunde mecanismos de preservação do equilíbrio com a necessidade de aditamento para tudo. Em prova de concurso, vale lembrar: reajuste é rotina contratual; revisão é socorro jurídico; repactuação é readequação por custos efetivos em contratos contínuos, especialmente serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Essa separação é a chave para não cair no “tudo é aditivo”.