Dentre as entidades da Administração Indireta, algumas têm personalidade jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas) e, outras, de direito privado (fundações privadas, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias), existem muitos pontos comuns entre os dois grupos de entidades; isto porque, embora as de direito privado se submetam, em regra, ao direito civil ou comercial, conforme o caso, na realidade a elas se aplicam normas de direito público derrogatórias do direito comum; isto é necessário precisamente para manter a vinculação da entidade com o poder central. O artigo 173, § 1º, II (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), impõe a sujeição às normas trabalhistas aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Diante do exposto, assinale a alternativa incorreta.
- A)A própria Constituição, no capítulo concernente à Administração Pública (art. 37), derroga parcialmente a legislação trabalhista, ao dispor normas que se aplicam a todos os servidores da Administração Pública Direta ou Indireta
Certa, porque o art. 37 impõe regras constitucionais que limitam a aplicação pura e simples da legislação trabalhista na Administração Pública direta e indireta.
- B)A Constituição concernente à Administração Pública (art.37), realça a exigência de concurso público para ingresso
Certa, porque o art. 37, II, exige concurso público como regra para ingresso em cargo ou emprego público.
- C)A Constituição concernente à Administração Pública (art.37), incentiva e libera a acumulação de cargos
Errada, porque a Constituição não incentiva a acumulação de cargos, mas a veda como regra, permitindo apenas exceções expressas.
- D)A Constituição concernente à Administração Pública (art.37), proíbe a acumulação de empregos e funções (com as exceções previstas na própria Constituição)
Certa, porque o art. 37, XVI e XVII, proíbe a acumulação de cargos, empregos e funções, salvo hipóteses constitucionais específicas.
Gabarito: C
A questão gira em torno do art. 37 da Constituição e de como ele impõe regras de direito público para toda a Administração Pública, direta e indireta. Mesmo quando a entidade tem personalidade de direito privado, ela não fica livre para agir como uma empresa comum: continua sujeita a concurso público, regras de acumulação de cargos, teto remuneratório e vários outros freios constitucionais. É aquele lembrete clássico: o nome pode ser “privado”, mas o interesse público continua mandando no jogo. O ponto central do enunciado está na acumulação de cargos e empregos. A Constituição não incentiva nem libera a acumulação; ao contrário, ela a proíbe como regra, admitindo apenas as exceções expressamente previstas no art. 37, XVI e XVII, como dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com compatibilidade de horários. Fora disso, a vedação prevalece. Por isso, a alternativa C está errada e é o gabarito. Ela diz que o art. 37 “incentiva e libera” a acumulação de cargos, mas a Constituição faz exatamente o oposto: estabelece vedação com exceções taxativas. Em prova, quando aparecer verbo como “libera”, “estimula” ou “autoriza em geral”, acenda o alerta, porque a CF costuma ser mais controladora do que permissiva nesse assunto. Além disso, o art. 37 também reforça outras travas importantes, como o concurso público para investidura em cargo ou emprego público (inciso II). E, quanto aos empregados de empresas estatais que exploram atividade econômica, o art. 173, §1º, II, confirma a submissão ao regime trabalhista, mas sem afastar as normas constitucionais aplicáveis à Administração.