Dentre as fontes do Direito Administrativo, inserem-se inúmeros tipos de atos normativos emanados da própria Administração Pública. Eles são expedidos, seja pelo Chefe do Poder Executivo, seja por órgãos da Administração direta, seja por entidades da Administração indireta. Todos esses atos normativos podem ser enquadrados na categoria de regulamento, em sentido amplo, embora o poder regulamentar, por excelência, incumba ao Chefe do Poder Executivo das três esferas de governo (art. 84, IV, da Constituição Federal, repetido nas Constituições estaduais e leis orgânicas distritais e municipais). Mas existem outros tipos de atos normativos com caráter regulamentar, expedidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, como as resoluções, portarias, instruções, circulares, regimentos, ordens de serviço, avisos, além de atos normativos do Legislativo e do Judiciário, praticados no exercício de função administrativa. Assinale a alternativa que não representa um tipo de ato normativo.
- A)Decretos legislativos subordinam-se hierarquicamente à Constituição e à lei
Errada, porque decretos legislativos são atos normativos e se submetem à Constituição e à lei.
- B)Pareceres normativos sem a obrigatoriedade de subordinar-se hierarquicamente à Constituição e à lei
Certa, porque pareceres têm natureza predominantemente opinativa/consultiva e não se enquadram, em regra, como ato normativo típico.
- C)Provimentos dos Tribunais em matéria de sua respectiva competência
Errada, porque provimentos de tribunais, no exercício de função administrativa, podem ter caráter normativo.
- D)Resoluções do Legislativo subordinam-se hierarquicamente à Constituição e à lei
Errada, porque resoluções do Legislativo são atos normativos e também devem respeito à Constituição e à lei.
Gabarito: B
Na Administração Pública, existem vários atos com força normativa, isto é, que servem para complementar a lei e organizar sua execução. Eles aparecem em formas bem conhecidas: decretos, resoluções, portarias, instruções, regimentos, provimentos e outros atos internos ou externos, sempre respeitando a Constituição e a lei. O poder regulamentar, em sentido clássico, é do Chefe do Executivo, mas não é só ele que produz atos normativos no dia a dia administrativo. A questão cobra justamente essa ideia: nem todo ato com nome “bonito” é, por si, um ato normativo. O parecer, em regra, é um ato opinativo, consultivo, voltado a orientar a decisão administrativa. Ele pode até ser chamado de parecer normativo quando repetido e utilizado como orientação geral, mas sua natureza principal não é a de norma autônoma como um decreto ou uma resolução. Por isso, a alternativa B é a que foge do conjunto de atos normativos típicos. Já decretos legislativos e resoluções são, sim, atos normativos do Poder Legislativo, dentro de sua competência constitucional. Eles também se subordinam à Constituição e à lei, porque nenhum ato administrativo ou legislativo infraconstitucional pode contrariá-las. A lógica aqui é simples: na hierarquia normativa, a Constituição manda, a lei organiza e o ato normativo administrativo detalha. Em prova, o segredo é separar ato normativo de ato meramente opinativo ou interno. IBFC gosta muito dessa mistura de conceitos para ver se você confunde forma com função. Se o ato serve para criar regra geral e abstrata, acende o alerta de normativo; se serve para aconselhar, opinar ou orientar um caso, a chance de não ser normativo cresce bastante.