Sobre os atributos do ato administrativo a diferença de tratamento dispensado pela ordem jurídica aos interesses públicos e privados acaba por atribuir, a cada um dos atos jurídicos que realizam esses interesses, características próprias, que merecem, em relação ao ato administrativo, exame amiudado ou seja, se repete com frequência. A doutrina reconhece, como atributos do ato administrativo, a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a autoexecutoriedade. Assinale a alternativa que apresenta as características da “presunção de legitimidade”:
- A)É a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito. Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade
Correta: descreve a presunção de legitimidade como presunção relativa de que o ato é verdadeiro e conforme o Direito.
- B)É a qualidade que certos atos administrativos têm para constituir situações de observância obrigatória em relação aos seus destinatários, independentemente da respectiva concordância ou aquiescência. Destarte, sempre que o ato administrativo for dotado desse atributo, impõese, mesmo que contrarie os interesses do destinatário
Errada: isso corresponde à imperatividade, que permite impor obrigações ao destinatário independentemente de concordância.
- C)É a qualidade do ato administrativo que impele o destinatário à obediência das obrigações por ele impostas, sem necessidade de qualquer apoio judicial. Em razão disso, o Estado pode exigir e obter dos destinatários do ato administrativo o cumprimento da obrigação ou do dever imposto, sem auxílio de ordem judicial
Errada: a ideia aqui é de exigibilidade, isto é, possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação sem precisar de ordem judicial para tanto.
- D)É a qualidade do ato administrativo que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo. Também não há de se falar de contraditório e ampla defesa, se o ato administrativo é portador desse atributo, a Administração Pública não necessita recorrer ao Poder Judiciário para garantir-lhe a execução
Errada: trata da autoexecutoriedade, atributo que permite à Administração executar o ato diretamente, em certos casos.
Gabarito: A
A questão cobra um clássico de atos administrativos: os atributos que a doutrina costuma apontar como presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e autoexecutoriedade. Eles servem para mostrar que o ato administrativo não nasce com a mesma lógica de um ato entre particulares, porque a Administração atua em nome do interesse público. Por isso, alguns efeitos aparecem “de fábrica”, como a força de validade até prova em contrário e a possibilidade de impor consequências ao destinatário. A presunção de legitimidade, em especial, significa que o ato administrativo é presumido verdadeiro e conforme o Direito. Essa presunção é relativa, ou seja, juris tantum: admite prova em contrário. Em termos práticos, enquanto não for desconstituído, o ato produz efeitos e é tratado como válido. A doutrina costuma relacionar esse atributo ao princípio da legalidade e à necessidade de eficiência da Administração, que não pode ficar parada esperando sempre uma decisão judicial para cada ato. É exatamente isso que a alternativa A descreve: qualidade de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito, com presunção relativa de legitimidade. As demais alternativas misturam conceitos parecidos, mas que não são a presunção de legitimidade. Uma fala de impor obrigações independentemente da concordância do destinatário, outra trata da possibilidade de exigir cumprimento sem ordem judicial, e a última descreve a execução direta pela própria Administração. Em prova, pense assim: legitimidade = presume-se correto; imperatividade = impõe-se ao destinatário; exigibilidade = pode exigir o cumprimento; autoexecutoriedade = pode executar diretamente em certos casos. Se você separar essa turma, a questão fica bem menos assustadora.