O Ato administrativo normativo deve ser estruturado em três partes:
- A)preliminar, normativa e final
Correta, porque o ato administrativo normativo é tradicionalmente estruturado em parte preliminar, parte normativa e parte final.
- B)preliminar, ementa e final
Errada, porque "ementa" não substitui a divisão clássica em três partes do ato normativo.
- C)ementa, alínea e fundamental
Errada, porque "alínea" não é a estrutura típica do ato administrativo normativo e mistura categorias de redação normativa.
- D)preliminar e normativa
Errada, porque a estrutura do ato normativo não se resume a duas partes; falta a parte final.
Gabarito: A
O ato administrativo normativo é aquele que traz comandos gerais e abstratos dentro da Administração, como regras internas, portarias e regulamentos. Por isso ele costuma ser organizado de forma mais técnica, para facilitar leitura, aplicação e controle. A doutrina administrativa ensina que sua estrutura tradicional se divide em três partes: preliminar, normativa e final. A parte preliminar traz a identificação do ato, como o órgão emissor e a referência legal ou administrativa que sustenta sua edição. A parte normativa é o coração do ato: aqui ficam as regras, comandos e determinações propriamente ditos. Já a parte final encerra o ato, normalmente com indicações de vigência, revogação, assinatura e publicação, quando cabível. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. Ela reproduz a estrutura clássica do ato administrativo normativo, muito cobrada em provas de Direito Administrativo. Se a questão falar em estrutura desse tipo de ato, pense nessa divisão tripartida, sem inventar subdivisões estranhas. Um detalhe importante: isso é tema doutrinário de organização do ato, não uma regra única e expressa em lei para todo e qualquer ato administrativo. Mesmo assim, em concursos, a formulação tradicional adotada pela doutrina e pela banca costuma ser essa.