É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial no caso de:
- A)Fornecedor exclusivo
Certa: fornecedor exclusivo é hipótese clássica de inexigibilidade, pois a competição fica inviável.
- B)Não surgir licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas
Errada: isso descreve licitação deserta ou fracassada, que não é hipótese de inexigibilidade.
- C)Propostas apresentadas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado
Errada: preço manifestamente superior leva à desclassificação da proposta, não à inexigibilidade.
- D)Bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional
Errada: essa formulação se relaciona a hipótese legal de contratação direta por dispensa, não por inexigibilidade.
Gabarito: A
A lógica aqui é simples: licitação só faz sentido quando existe competição real. Se a competição é inviável, a lei admite a inexigibilidade. O exemplo clássico, e o mais cobrado, é o fornecedor exclusivo, porque não há como comparar propostas de vários concorrentes se só existe um apto a fornecer o objeto. Isso está no art. 74 da Lei 14.133/2021, que trata da inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição. O inciso I menciona exatamente a aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. Perceba a pegadinha: quando ninguém aparece na licitação ou as propostas são inválidas, o problema não é exclusividade, e sim licitação deserta ou fracassada, hipótese tratada como dispensa em situações específicas, não como inexigibilidade. Já proposta cara demais não gera inexigibilidade, e sim análise de aceitabilidade/desclassificação. Resumindo: inexigibilidade é a porta de saída quando competir não é possível. No caso da alternativa A, a exclusividade do fornecedor elimina a disputa, e por isso a contratação direta é juridicamente admitida.