As fontes do direito administrativo constituem ou promovem o direito aplicável. Assinale a alternativa que apresenta apenas exemplos de fontes formais do Direito Administrativo.
- A)A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a doutrina
Errada, porque inclui a doutrina, que não é fonte formal em sentido próprio, embora tenha grande valor interpretativo.
- B)Os costumes secundum legem, a doutrina e a Convenção Americana dos Direitos Humanos
Errada, porque os costumes secundum legem e a doutrina não são fontes formais, e a Convenção Americana dos Direitos Humanos é tratado internacional, não um exemplo típico da classificação cobrada aqui.
- C)A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, os princípios gerais de direito e as leis complementares
Errada, porque jurisprudência do TCU e princípios gerais de direito não são fontes formais propriamente ditas, apesar de influenciarem fortemente o Direito Administrativo.
- D)A circular do Banco Central, o decreto legislativo e a resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Certa, porque circular, decreto legislativo e resolução são atos normativos que se apresentam como veículos formais de produção do Direito Administrativo.
- E)A súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a sentença com efeito erga omnes proveniente de ação coletiva e os costumes contra legem
Errada, porque súmula vinculante e sentença coletiva têm efeitos específicos, mas a presença de costumes contra legem elimina a alternativa, já que isso não serve como fonte formal válida.
Gabarito: D
No Direito Administrativo, as fontes formais são os meios pelos quais a norma aparece para valer e ser aplicada. Em outras palavras: são os instrumentos que “vestem” o direito com forma jurídica, como a Constituição, as leis e os atos normativos editados pela Administração dentro de sua competência. Já doutrina, costumes e jurisprudência, em regra, são fontes materiais ou informativas, porque ajudam a interpretar e construir o direito, mas não têm a mesma força de criação normativa geral. A pegadinha clássica aqui é misturar fonte formal com fonte que apenas orienta. A doutrina, por exemplo, é importantíssima para entender o Direito Administrativo, mas não cria norma obrigatória por si só. O mesmo vale para a jurisprudência, salvo hipóteses excepcionais em que a decisão passa a ter efeito vinculante ou geral por previsão constitucional ou legal. O gabarito é a letra D porque traz apenas atos normativos com natureza formal: a circular do Banco Central, o decreto legislativo e a resolução da ANS. Todos são atos que exteriorizam comandos normativos dentro da competência do órgão que os expede, funcionando como veículos formais de manifestação do Direito Administrativo. A lógica da banca é essa: se há ato normativo válido e abstrato, você está no campo das fontes formais. Então, quando a questão pedir “apenas exemplos de fontes formais”, desconfie de tudo que for doutrina, costume ou jurisprudência sem efeito vinculante. A banca costuma colocar um pé no mundo das ideias e outro no mundo dos atos normativos para ver se você escorrega.