A nova Lei de Improbidade Administrativa caracterizou o ato de improbidade como:
- A)a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade
Correta. Define o ato de improbidade como conduta funcional dolosa do agente público, tipificada em lei, com finalidade ilicita e busca de proveito ou beneficio indevido.
- B)a conduta funcional culposa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade
Incorreta. A culpa foi afastada como elemento suficiente para configurar improbidade após a reforma da Lei 14.230/2021.
- C)a conduta funcional dolosa do cidadão civil, devidamente tipificada em lei
Incorreta. A definição central envolve agente público e conduta funcional, não cidadao civil em abstrato.
- D)a conduta funcional culposa do cidadão civil, devidamente tipificada em lei
Incorreta. Além de falar em cidadao civil, usa culpa, elemento incompatível com a nova configuracao geral da improbidade.
Gabarito: A
Depois da Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a exigir dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcancar o resultado ilícito tipificado na lei. A lei também reforcou que a conduta deve ser funcional, praticada por agente público, estar tipificada e visar proveito ou beneficio indevido para si, para outra pessoa ou para entidade.