Decreto nº 10.024/2019 regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. Sobre as etapas do pregão, em seu Capítulo II – Procedimentos e Artigo 6º, na forma eletrônica, começa com:
- A)Apresentação de propostas e de documentos de habilitação
Errada, porque a apresentação de propostas e de documentos de habilitação ocorre mais adiante, depois do planejamento e da divulgação do edital.
- B)Homologação
Errada, porque a homologação é etapa final do pregão, após julgamento, habilitação e eventual fase recursal.
- C)Julgamento
Errada, porque o julgamento acontece no meio do procedimento, e não no início das etapas do pregão eletrônico.
- D)Publicação do aviso de edital
Errada, porque a publicação do aviso de edital vem depois do planejamento da contratação, que é a etapa inaugural do decreto.
- E)Planejamento da contratação
Certa, porque o art. 6º do Decreto nº 10.024/2019 estabelece que o pregão eletrônico começa com o planejamento da contratação.
Gabarito: E
No pregão eletrônico do Decreto nº 10.024/2019, a sequência das etapas começa no planejamento da contratação. Isso faz sentido porque antes de publicar edital, receber proposta ou julgar qualquer coisa, a Administração precisa definir a necessidade, o objeto, as condições da disputa e preparar a contratação com segurança. O art. 6º do decreto deixa isso bem claro ao iniciar o procedimento pela fase de planejamento da contratação. Depois vêm atos como a divulgação do edital, a apresentação de propostas e documentos, o julgamento, a habilitação, a fase recursal e, por fim, a homologação. Então, se a questão pergunta com o que começa o pregão eletrônico no Capítulo II, a resposta é planejamento da contratação. É aquele lembrete básico de concurso: antes do "vem que tem disputa", existe o "vamos organizar a casa". Esse ponto é importante porque a banca gosta de cobrar a ordem das fases como se fosse receita de bolo. Aqui, o Decreto nº 10.024/2019, art. 6º, coloca o planejamento na largada, e não a publicação do edital ou a análise de propostas.