No que tange as entidades da Administração Indireta e suas modalidades e natureza jurídica, é importante conhecer a diferença que existe, quanto ao regime jurídico, entre as pessoas de direito público e as de direito privado. Assinale alternativa que não apresenta uma característica das pessoas privadas.
- A)Origem na vontade do particular
Correta, pois a criação/origem dessas entidades se relaciona à vontade estatal ou privada dentro de um modelo de personalidade de direito privado.
- B)Liberdade de fixar, modificar, prosseguir ou deixar de prosseguir seus próprios fins
Correta, porque entidades de direito privado têm maior liberdade para definir, alterar ou até encerrar seus próprios fins, dentro dos limites legais.
- C)Ausência de prerrogativas autoritárias
Correta, já que pessoas de direito privado não exercem prerrogativas autoritárias típicas do regime de direito público.
- D)Sujeição a controle positivo do Estado
Errada, porque o controle estatal sobre essas entidades é de supervisão/tutela, e não de controle positivo intenso como se fosse comando direto de gestão.
Gabarito: D
Na Administração Indireta, a diferença entre pessoas de direito público e de direito privado aparece no regime jurídico. As de direito privado, em regra, surgem por iniciativa autorizada pelo Estado, mas com estrutura e funcionamento mais próximos da lógica privada, como ocorre com certas empresas estatais e algumas entidades com personalidade de direito privado. Por isso, elas costumam ter maior liberdade de atuação e não se submetem ao mesmo pacote de prerrogativas e sujeições típicas do direito público. A doutrina administrativa ensina que as pessoas de direito privado da Administração Indireta têm, em geral, origem na vontade do particular ou em iniciativa estatal com disciplina de direito privado, liberdade para definir seus fins dentro dos limites legais e ausência de prerrogativas autoritárias. Já o controle estatal existe, mas é um controle de tutela, supervisão ou fiscalização, e não um comando positivo de gestão do dia a dia. É justamente aí que a letra D escapa da regra. Falar em "controle positivo do Estado" não combina com a natureza das pessoas privadas, porque esse tipo de controle implica ingerência mais direta e intensa na atuação da entidade, algo mais associado ao regime de direito público. O Estado fiscaliza, acompanha e verifica a finalidade, mas não substitui a autonomia típica dessas entidades privadas. Então, se a questão pede a alternativa que não apresenta característica das pessoas privadas, você deve desconfiar de qualquer opção que aumente demais a interferência estatal. Em concursos, essa diferença entre autonomia privada e controle estatal costuma aparecer disfarçada com palavras elegantes, mas a lógica é simples: quanto mais público o regime, mais prerrogativas e mais sujeição; quanto mais privado, mais autonomia e menos autoritarismo.