Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências. Existe a descentralização política e a descentralização administrativa. Dentre as informações a seguir, a respeito da descentralização administrativa, assinale a alternativa incorreta.
- A)Suas atribuições decorrem com força própria da Constituição e não depende do poder central
Errada, porque descreve descentralização política: competências que nascem diretamente da Constituição e independem do poder central.
- B)Ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem e só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central
Certa, pois na descentralização administrativa as competências exercidas pelo ente descentralizado têm sua validade jurídica conferida pelo ente central.
- C)Suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central
Certa, porque a descentralização administrativa não gera competências constitucionais próprias, mas competências derivadas do poder central.
- D)É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais
Certa, pois essa é a lógica da descentralização administrativa nos Estados unitários, com centros locais subordinados ao poder central.
Gabarito: A
Descentralização, em Direito Administrativo, é a distribuição de competências de uma pessoa para outra, que pode ser física ou jurídica. Aqui o ponto-chave é entender que, na descentralização administrativa, quem recebe a competência não ganha poder próprio da Constituição: recebe por delegação ou por criação legal do ente central. Em outras palavras, o “poder de origem” continua no centro, e o outro lado atua por derivação. Isso aparece com clareza nas entidades da administração indireta, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Elas exercem competências administrativas, mas não porque a Constituição tenha dado esse poder diretamente a elas, e sim porque a lei e o ente político organizaram essa distribuição. Por isso, a alternativa A está incorreta: ela descreve descentralização política, típica do federalismo, em que os entes têm competências próprias previstas na Constituição, com autonomia. Na descentralização administrativa, ao contrário, as atribuições não decorrem com força própria da Constituição, mas do ente central, seja por lei ou por ato de delegação, conforme a estrutura adotada. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, distingue bem esses dois planos: descentralização política envolve pessoas políticas autônomas; descentralização administrativa envolve repartição interna ou transferência de atribuições administrativas, sem autonomia constitucional.