Com relação às desapropriações por utilidade pública e as disposições legais sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo. I. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública. II. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. III. Por envolver interesse público, é vedada a realização de arbitragem no procedimento de desapropriação, sendo possível a conciliação e mediação. Estão corretas as afirmativas:
- A)I, II e III
Esta alternativa afirma que as três assertivas estão corretas. As assertivas I e II realmente correspondem ao Decreto-Lei 3.365/1941, pois o art. 9º impede o Judiciário de reexaminar a utilidade pública e o art. 10 fixa o prazo de 5 anos para a efetivação da desapropriação, sob pena de caducidade do decreto. O problema está na assertiva III: a Lei 13.867/2019 passou a admitir arbitragem e outros meios consensuais na desapropriação por utilidade pública, de modo que não existe a vedação absoluta mencionada.
- B)I e II apenas
Esta alternativa indica que somente as assertivas I e II estão corretas. O conteúdo está de acordo com a lei: a utilidade pública declarada em decreto não pode ser reapreciada pelo Judiciário quanto ao mérito administrativo, e a desapropriação deve ser concluída por acordo ou ajuizada em até 5 anos, conforme os arts. 9º e 10 do DL 3.365/1941. A terceira assertiva erra ao dizer que a arbitragem é proibida, porque o regime atual admite sua utilização para definir a indenização, além de conciliação e mediação.
- C)II e III apenas
Aqui se sustenta que apenas as assertivas II e III estariam corretas. Embora a assertiva II esteja mesmo em conformidade com o art. 10 do DL 3.365/1941, a III contraria a disciplina atual da desapropriação, já que a Lei 13.867/2019 permite arbitragem para tratar do valor indenizatório. Além disso, a assertiva deixa de incluir a I, que também é verdadeira, pois o art. 9º veda ao Judiciário discutir se há ou não caso de utilidade pública.
- D)I apenas
Esta alternativa afirma que somente a assertiva I está correta. A primeira realmente está certa, porque o Judiciário não pode substituir o decreto expropriatório para decidir se existe utilidade pública, limitando-se ao controle dos demais aspectos legais. O erro é excluir a assertiva II, que também é verdadeira ao prever o prazo decadencial de 5 anos para acordo ou ajuizamento da ação de desapropriação.
Gabarito: B
Na desapropriação por utilidade pública, o ponto de partida é o decreto declaratório, que indica a utilidade pública do bem. Depois disso, a discussão judicial não serve para o juiz “revisar” se a obra ou o interesse público existe de verdade, porque essa análise é ato típico da Administração. O Judiciário entra, em regra, para controlar legalidade, discutir o valor da indenização e eventuais vícios do procedimento, mas não para substituir o mérito administrativo. Isso está alinhado com o art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A segunda afirmativa também está correta: a desapropriação deve ser efetivada por acordo ou por ação judicial dentro do prazo de 5 anos contado da expedição do decreto, sob pena de caducidade. Esse é justamente o prazo clássico do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Passou o prazo, o decreto perde eficácia e a Administração não pode simplesmente aproveitar a mesma declaração como se nada tivesse acontecido. Já a terceira está errada. A ideia de que é vedada arbitragem não se sustenta, porque a legislação passou a admitir meios consensuais na desapropriação, inclusive arbitragem, além de conciliação e mediação, conforme alterações legislativas no regime do DL 3.365/1941. Então, não é correto dizer que a arbitragem é proibida por envolver interesse público. Por isso, o gabarito é a letra B: somente as afirmativas I e II estão corretas.