Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública:
- A)revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço
Certa, pois corresponde ao art. 11, VI, da Lei 8.429/1992: revelar antes da divulgação oficial medida capaz de afetar mercado ou preços viola os princípios da administração pública.
- B)permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
Errada, porque essa conduta caracteriza improbidade por enriquecimento ilícito, ligada ao art. 9º, ao permitir ou facilitar vantagem indevida a terceiro.
- C)frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva
Errada, pois trata de hipótese de lesão ao erário, já que frustrar licitação ou dispensa indevida com perda patrimonial está no art. 10.
- D)permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado
Errada, porque adquirir bem ou serviço acima do valor de mercado também é ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10.
- E)realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea
Errada, pois realizar operação financeira em desacordo com normas ou aceitar garantia insuficiente é outra hipótese de dano ao erário, também do art. 10.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente a classificação dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992. Esses atos não exigem, necessariamente, enriquecimento ilícito nem dano ao erário: basta violar deveres como honestidade, lealdade, publicidade e moralidade administrativa. O item correto descreve exatamente uma hipótese do art. 11, inciso VI: revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem, serviço ou título. Em outras palavras, é o famoso uso indevido de informação privilegiada, que fere a lisura e a impessoalidade da atuação administrativa. As demais alternativas trazem condutas que pertencem a outros tipos de improbidade. Algumas são de enriquecimento ilícito, outras causam prejuízo ao erário. Então o ponto é este: quando você vê "revelar informação antes da divulgação oficial", pense imediatamente em atentado aos princípios, não em dano ao erário nem enriquecimento. Base legal: Lei 8.429/1992, art. 11, especialmente o inciso VI, com a redação dada pela Lei 14.230/2021. A lógica da lei é separar bem as três grandes categorias de improbidade para evitar confusão na prova.