As empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem muitas semelhanças e diferenças no direito brasileiro. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresenta um traço distintivo entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- A)Vinculação aos fins definidos na lei instituidora
Errada, porque tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista devem se vincular aos fins definidos na lei que as autorizou e criou.
- B)Derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público
Errada, porque ambas sofrem incidência de normas de direito público em vários pontos, não sendo esse um traço distintivo entre elas.
- C)Personalidade jurídica de direito privado
Errada, porque as duas possuem personalidade jurídica de direito privado, então isso não as diferencia.
- D)Criação e extinção autorizadas por lei
Errada, porque a criação e a extinção por lei são exigências comuns às duas entidades, conforme o regime constitucional e legal aplicável.
- E)Composição integral de capital público
Certa, porque a empresa pública tem capital integralmente público, enquanto a sociedade de economia mista admite capital privado.
Gabarito: E
Empresas públicas e sociedades de economia mista são duas espécies de entidades da Administração Indireta, criadas para atuar em atividades econômicas ou prestar serviços, mas com personalidade jurídica de direito privado. O detalhe que costuma separar uma da outra está na composição do capital. Na empresa pública, o capital é integralmente público, podendo vir da União, dos Estados, do DF, dos Municípios ou de outras entidades estatais. Já na sociedade de economia mista, o capital é misto, com participação obrigatória de particulares, embora o controle acionário continue com o Poder Público. Isso aparece no Decreto-Lei 200/1967 e na Lei 13.303/2016, que organizam esse desenho institucional. Então, quando a questão pergunta o traço distintivo, a resposta é justamente o capital integralmente público, porque esse é o elemento que marca a empresa pública e a diferencia da sociedade de economia mista. As demais características listadas no enunciado são, em regra, comuns às duas figuras: ambas têm personalidade de direito privado, dependem de autorização legal para criação e extinção, e se submetem a um regime híbrido, com presença de normas de direito público no que a lei determinar. Em prova, o truque é lembrar: "empresa pública = capital 100% público"; "sociedade de economia mista = capital dividido com particulares". Esse é o clássico da Administração Indireta que a banca adora repetir.