A administração pública tem como objetivo trabalhar a favor do interesse público, e dos direitos e interesses das pessoas que são administradas pelo poder público. Sobre o assunto, assinale a alternativa incorreta.
- A)A administração pública pode ser dividida em administração direta e indireta. A administração direta é composta pelos órgãos diretamente ligados aos entes da federação como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Está correta, porque a administração pública pode ser dividida em direta e indireta, sendo a direta composta pelos órgãos dos entes federativos.
- B)A administração indireta é feita por órgãos descentralizados e autônomos, mas sujeitos ao controle do governo. São pessoas jurídicas e podem ser empresas públicas, fundações, autarquias e outras
Está correta em linhas gerais, pois a administração indireta reúne pessoas jurídicas descentralizadas sujeitas a controle estatal, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- C)A Constituição Federal de 1.988, em seu artigo 37 determina alguns princípios que devem ser seguidos pela administração pública direta ou indireta para a garantia do bom desempenho das atividades de interesse público. Os princípios são legalidade, impessoalidade, imoralidade, publicidade e ineficiência
Está errada, porque o artigo 37 da Constituição prevê legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e não 'imoralidade' e 'ineficiência'.
- D)O princípio da legalidade significa que os administradores públicos devem cumprir rigorosamente a lei, independente dos cargos que ocupam. O princípio de impessoalidade significa que os administradores públicos devem sempre agir em favor do interesse coletivo
Está correta, porque a legalidade obriga o administrador a agir conforme a lei, e a impessoalidade exige atuação voltada ao interesse coletivo.
Gabarito: C
A administração pública existe para atender o interesse público, mas isso não significa liberdade total de atuação. Pelo contrário: ela só pode agir dentro das regras do ordenamento jurídico, respeitando os princípios que limitam e orientam sua atividade. Em termos simples, a máquina pública não pode fazer o que quer, mas apenas o que a lei autoriza, sempre com foco na coletividade. Na organização administrativa, é clássico dividir a administração em direta e indireta. A direta é formada pelos próprios órgãos que integram União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a indireta reúne pessoas jurídicas criadas para desempenhar atividades de forma descentralizada, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas sujeitas a controle estatal. O ponto central da questão está no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Ele determina que a administração pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A alternativa C erra porque troca moralidade por 'imoralidade' e eficiência por 'ineficiência', ou seja, inverte justamente os princípios constitucionais. É a clássica pegadinha de concurso: mudar uma palavrinha e bagunçar tudo. Por fim, legalidade significa que o administrador só pode agir conforme a lei, e impessoalidade exige atuação voltada ao interesse público, sem promoção pessoal. Esse é o núcleo do regime jurídico-administrativo: poder para servir, não para improvisar.