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Direito Administrativo · IBFC · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F), sobre quais servidores públicos são excluídos da possibilidade de aquisição de estabilidade. ( ) Os servidores nomeados sem concurso público e que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 não contavam com pelo menos cinco anos de serviço público. ( ) Os empregados públicos que foram nomeados após a Emenda Constitucional nº 19/98. ( ) Os servidores de entes governamentais de direito privado, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, razão que permite a sua dispensa independente de motivação. ( ) Os servidores nomeados sem concurso público e que na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 contavam com pelo menos cinco anos de serviço público. Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Gabarito: B

A estabilidade, no serviço público federal, é a proteção dada ao servidor efetivo após o estágio probatório, e a regra está no art. 41 da CF. Mas a Constituição também deixou algumas exceções importantes no caminho, especialmente no ADCT, art. 19, que tratou dos servidores que já estavam em exercício quando a CF/88 foi promulgada. Em resumo: quem tinha pelo menos 5 anos de serviço público contínuo, sem concurso, pôde ser estabilizado por esse dispositivo transitório; quem não tinha esse tempo ficou de fora. Também não entra na estabilidade quem ocupa vínculo que a Constituição não protege com esse atributo, como empregados públicos. Depois da EC 19/1998, isso ficou ainda mais claro: o art. 41 passou a falar de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ou seja, a lógica da estabilidade não alcança empregado público celetista. É o famoso caso do vínculo de CLT que não ganha a “armadura” da estabilidade. Por isso, a primeira afirmativa é verdadeira: servidores nomeados sem concurso e que, em 5 de outubro de 1988, não tinham 5 anos de serviço público não adquiriram estabilidade. A segunda também é verdadeira, porque empregados públicos nomeados após a EC 19/98 não entram no regime de estabilidade do art. 41. A terceira é tida como verdadeira pela banca, por retratar a ausência de estabilidade nesses vínculos de direito privado. Já a quarta é falsa, porque a regra do ADCT favoreceu exatamente os nomeados sem concurso que já contavam com pelo menos 5 anos de serviço na data da CF/88, e não o contrário.

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