No que se refere às disposições gerais sobre o provimento dos cargos públicos e das funções de confiança, analise as afirmativas abaixo. I. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. II. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse. III. Pelo menos setenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei. Estão corretas as afirmativas:
- A)I, II e III
A alternativa sustenta que as três afirmativas estão corretas. As duas primeiras se harmonizam com a disciplina da Lei 8.112/1990: os atos de nomeação, posse e exercício não devem produzir efeito retroativo, e os requisitos da investidura são conferidos no momento da posse, quando o vínculo se aperfeiçoa. O problema está na III, porque o art. 37, V, da Constituição não fixa 70% como regra geral para cargos em comissão; ele apenas remete à lei a definição de percentuais mínimos e trata as funções de confiança como exclusivas de servidores efetivos.
- B)I e II apenas
A alternativa afirma que somente I e II estão corretas. Isso corresponde ao regime jurídico do provimento, pois a vedação ao efeito retroativo preserva a cronologia do ato de investidura, e os requisitos para ingresso no cargo são comprovados por ocasião da posse, quando a investidura se completa. Já a III extrapola a Constituição ao criar um piso de 70% para cargos em comissão, quando o art. 37, V, fala em percentuais mínimos previstos em lei, sem impor esse número.
- C)II e III apenas
A alternativa diz que apenas II e III estariam certas. A II realmente está em linha com a lógica da investidura, mas a III erra ao transformar em porcentagem fixa de 70% uma exigência que a Constituição não estabelece; o art. 37, V, apenas condiciona os cargos em comissão aos percentuais mínimos definidos em lei. Além disso, a I também é verdadeira, porque atos de nomeação, posse ou exercício não podem ser editados com efeito retroativo.
- D)I e III apenas
A alternativa defende que I e III bastariam. A I corresponde ao regime da investidura, pois não se admite dar efeito retroativo à nomeação, à posse ou ao exercício; contudo, a III não encontra apoio no art. 37, V, da CF, que não fixa 70% como percentual obrigatório. Como a II também é verdadeira ao exigir a comprovação dos requisitos na posse, a combinação apresentada fica incompleta.
- E)I apenas
A alternativa limita a correção à I. De fato, a I está correta ao vedar que os atos de nomeação, posse ou exercício produzam efeitos para trás, mas ela deixa de fora a II, que também está certa porque a investidura em cargo público se aperfeiçoa na posse e é nesse momento que os requisitos são comprovados. Por isso, a resposta não pode ser apenas essa: faltou incluir a segunda afirmativa verdadeira.
Gabarito: B
Nesta questão, a banca cobra um ponto bem literal do regime dos servidores federais, especialmente a Lei 8.112/1990 e a CF/88. Em concurso, esse tipo de item adora trocar um detalhe de redação por outro quase igual, então vale ler com calma: não basta parecer correto, tem de bater com a lei. A afirmativa I está correta porque a Administração não deve praticar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo. Em regra, esses atos produzem efeitos a partir do momento em que são formalizados, e não podem ser "volvidos no tempo" como se o relógio do serviço público tivesse botão de voltar. A afirmativa II também está correta. Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados no momento da posse, conforme a lógica da Lei 8.112/1990: primeiro se verifica se a pessoa preenche as exigências legais, depois ocorre a posse, que é o ato de aceitação do cargo. Sem isso, não há investidura válida. Já a afirmativa III está errada porque a Constituição fala em cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, mas não fixa, de forma geral, o percentual de 70%. Ou seja, a frase inventa um número que a norma não traz. Por isso, o gabarito é a alternativa B, com I e II apenas.