No que diz respeito aos princípios do Direito Administrativo, assinale a alternativa incorreta.
- A)Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais
Correta, porque a legalidade e a supremacia do interesse público são apontadas pela doutrina como princípios fundamentais do regime jurídico-administrativo.
- B)O princípio da legalidade, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade
Correta, pois a legalidade e o controle judicial da Administração são traços clássicos do Estado de Direito e garantem proteção aos direitos individuais.
- C)O princípio da moralidade implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto
Correta, já que a moralidade administrativa exige conduta honesta, ética e compatível com o interesse público.
- D)O princípio da impessoalidade implica que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas não ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que o agente público deve ser reconhecido como o autor institucional do ato
Errada, porque a impessoalidade faz o ato ser imputado à Administração, e não ao agente como autor institucional.
Gabarito: D
Nos princípios do Direito Administrativo, os mais cobrados são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos expressamente no art. 37, caput, da Constituição. Além deles, a doutrina costuma apontar a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público como pilares do regime jurídico-administrativo. A ideia central é simples: a Administração não age por vontade própria, mas sempre vinculada à lei e ao interesse coletivo. A alternativa errada é a D porque ela inverte o sentido do princípio da impessoalidade. Pela impessoalidade, os atos praticados pelo agente público são imputados ao órgão ou entidade, e não ao servidor como pessoa física. Em outras palavras: o ato é da Administração, não do agente. Isso evita promoção pessoal, favorecimento e confusão entre interesse público e interesse privado. Esse entendimento é bem clássico na doutrina e dialoga com o art. 37, caput, da Constituição. Também aparece ligado à vedação de promoção pessoal em publicidade de atos, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos (art. 37, 1º). Então, quando a questão diz que o agente deve ser reconhecido como autor institucional do ato, ela troca os papéis e cai na armadilha. As demais alternativas estão alinhadas com a doutrina tradicional: legalidade e controle judicial como marcas do Estado de Direito, moralidade como dever de agir com ética administrativa, e a noção de que os princípios estruturantes do Direito Administrativo irradiam sobre todo o sistema.