Os contratos administrativos são válidos e amparados pela Lei das Licitações (BRASIL, 1993), que delibera sobre essas operações entre os artigos 54 e 80. Esse tipo de acordo é regido pelos preceitos do direito público e as disposições do direto privado. Trata-se de um acordo de vontades entre o agente público e o agente particular, no qual se estabelece, de forma clara e precisa, as condições de execução do acordo, delimitando direitos e responsabilidades a ambas as partes. Em relação ao processo de formatação de um contrato administrativo, você precisa saber que o ente público tem a prerrogativa de solicitar a apresentação de garantias por parte do contratado. Assinale a alternativa incorreta quanto as garantias contratuais solicitadas por um ente público.
- A)Pode solicitar seguro garantia
Correta, pois o seguro-garantia é uma das modalidades de garantia contratual previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993.
- B)Pode solicitar fiança bancária
Correta, porque a fiança bancária é modalidade expressamente admitida pela legislação de licitações.
- C)Não é aceito títulos da dívida pública
Errada, pois os títulos da dívida pública são aceitos como forma de caução no contrato administrativo.
- D)Pode solicitar caução em dinheiro
Correta, já que a caução em dinheiro também é uma garantia contratual prevista em lei.
Gabarito: C
Nos contratos administrativos, a Administração pode exigir garantia do contratado para reduzir o risco de inadimplemento. Isso está no art. 56 da Lei 8.666/1993, que prevê três modalidades clássicas de garantia: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, fiança bancária e seguro-garantia. Ou seja, aqui a lei não deixa espaço para improviso: o rol é bem objetivo. A ideia é simples: o poder público pode pedir uma proteção extra, mas dentro das formas previstas em lei. Em prova, a banca costuma trocar uma modalidade pela outra ou tentar fazer você achar que um meio admitido foi proibido. É aquele momento em que a questão parece inocente, mas quer sua atenção total. Por isso, a alternativa C é a incorreta. Os títulos da dívida pública são, sim, aceitos como caução, desde que observadas as regras legais. Então dizer que eles não são aceitos contraria diretamente o art. 56 da Lei 8.666/1993. Resumo de prova: pode seguro-garantia, pode fiança bancária, pode caução em dinheiro e também em títulos da dívida pública. O erro da questão está justamente em negar uma modalidade que a lei expressamente autoriza.