No que diz respeito aos bens públicos, assinale a alternativa incorreta.
- A)Afetação é a preposição de um bem a um dado destino categorial de uso comum ou especial, assim como desafetação é sua retirada do referido destino; nesse sentido, temos que os de natureza dominical, são bens não afetados a qualquer destino público
Certa: define corretamente afetação e desafetação e reconhece que os bens dominicais não possuem destinação pública específica.
- B)A afetação ao uso comum tanto pode provir do destino natural do bem, como ocorre com os mares, rios, ruas, estradas, praças, quanto por lei ou por ato administrativo que determine a aplicação de um bem dominical ou de uso especial ao uso público
Certa: a afetação pode decorrer tanto da natureza do bem quanto de lei ou ato administrativo que o destine ao uso público.
- C)A desafetação dos bens de uso comum, isto é, seu trespasse para o uso especial ou sua conversão em bens meramente dominicais, depende de ato do Poder Judiciário, mediante específica provocação; isso porque, somente um ato judicial, como a sentença, pode ulteriormente contrariar o destino natural que tais bens adquiriram ou habilitar o Poder Executivo a fazê-lo
Errada: a desafetação de bens de uso comum não depende de ato judicial; em regra, ocorre por lei ou por ato administrativo competente.
- D)A desafetação de bem de uso especial, trespassando-o para a classe dos dominicais, depende de lei ou de ato do próprio Executivo; o que tal Poder não pode fazer sem autorização legislativa é desativar o próprio serviço instituído por lei e que nele se prestava
Certa: o bem de uso especial pode ser desafetado por lei ou ato do Executivo, mas a extinção do serviço público depende de autorização legal quando a lei o instituiu.
Gabarito: C
Bens públicos são os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público e sujeitos a um regime jurídico próprio, com proteção reforçada. A doutrina clássica divide esses bens em três grupos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Em regra, os dois primeiros já nascem ou são destinados a uma finalidade pública, enquanto os dominicais não estão afetados a uma destinação específica e podem até ser alienados, observadas as exigências legais. Aqui entra o ponto-chave da questão: afetação é a vinculação do bem a uma finalidade pública; desafetação é a retirada dessa vinculação. Isso pode acontecer por lei, por ato administrativo e, em certos casos, até pela própria destinação natural do bem. É exatamente por isso que a banca gosta de cobrar a diferença entre "uso comum", "uso especial" e "dominical" como se fosse um mapa da mina. A alternativa C está errada porque a desafetação de bens de uso comum não depende de ato do Poder Judiciário. Em regra, a mudança de destinação decorre de lei ou de ato administrativo competente, conforme a natureza do bem e da situação concreta. O Judiciário pode controlar a legalidade do ato, mas não é ele quem faz a desafetação como regra geral. As ideias de afetação e desafetação são tratadas pela doutrina administrativa clássica, como Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, e dialogam com o regime dos bens públicos no Código Civil, especialmente nos arts. 98 a 103. Em concurso, quando aparecer "Judiciário" no meio de uma mudança de destinação de bem público, acenda a luz amarela: normalmente tem pegadinha aí.