No que se refere à motivação dos atos administrativos, assinale a alternativa incorreta.
- A)A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito
Certa, pois a motivação de decisões colegiadas, de comissões ou orais pode constar da ata ou de termo escrito, conforme a Lei 9.784/1999.
- B)Os atos administrativos poderão prescindir de motivação, quando deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
Errada, porque deixar de aplicar jurisprudência firmada exige motivação reforçada, e não dispensa de motivação.
- C)A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
Certa, pois a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo haver concordância com pareceres, informações ou decisões anteriores.
- D)Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados
Certa, pois a lei admite meio mecânico para decisões repetitivas da mesma natureza, desde que não haja prejuízo a direitos ou garantias.
Gabarito: B
Motivação é o “porquê” do ato administrativo: a Administração precisa mostrar os fatos e os fundamentos jurídicos que sustentam sua decisão. Isso é importante para dar transparência, permitir controle e evitar aquele clássico “porque sim” estatal, que não passa em concurso e nem na vida real. Na Lei 9.784/1999, a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Além disso, ela pode ser feita por remissão a pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, desde que esses fundamentos integrem o ato. A lei também admite, na prática, que decisões orais ou de órgãos colegiados tenham sua motivação registrada em ata ou termo escrito. O ponto central da questão está na alternativa B: se o ato deixa de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, a motivação não pode ser dispensada. Pelo contrário, justamente nesses casos a Administração deve explicar por que está se afastando do entendimento consolidado, sob pena de vício de motivação. Então, quando a banca fala em “prescindir de motivação” ao deixar de aplicar jurisprudência firmada, ela troca a lógica da norma. É o tipo de pegadinha que parece sofisticada, mas cai por terra quando você lembra do art. 50 da Lei 9.784/1999.