No que se refere à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e as suas alterações recentes, assinale a alternativa incorreta.
- A)O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
Certa, porque o sucessor ou herdeiro só responde até o limite do patrimônio transferido, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992.
- B)A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade
Certa, pois a simples perda patrimonial ligada à atividade econômica não configura improbidade sem prova de dolo com essa finalidade.
- C)Configurará improbidade a nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Errada, porque a nomeação ou indicação política não configura improbidade automaticamente; após a reforma, é indispensável a demonstração de dolo e da tipicidade legal da conduta.
- D)Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade
Certa, já que a lei permite que qualquer pessoa represente à autoridade administrativa competente para apuração do fato.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa mudou bastante com a Lei 14.230/2021, e hoje a palavra-chave do tema é dolo. Em regra, não basta o ato ser ruim, estranho ou politicamente questionável: é preciso prova de conduta dolosa nos tipos de improbidade. Isso vale especialmente para os atos que atentam contra os princípios da Administração, que deixaram de aceitar aquela ideia de improbidade por culpa ou por mera irregularidade. No caso da questão, a alternativa errada é a C porque ela tenta transformar a nomeação ou indicação política em improbidade automática, sem analisar o elemento subjetivo. Depois da reforma, não existe essa lógica de responsabilidade objetiva na LIA. O que se exige é a demonstração de dolo e, no caso concreto, de finalidade ilícita compatível com o tipo legal. Em outras palavras: indicação política, por si só, não vira improbidade como mágica de tribunal. A alternativa A está de acordo com o art. 8º da LIA, que limita a responsabilidade do sucessor ou herdeiro ao valor da herança ou do patrimônio transferido. A B também acompanha a lógica atual da lei: a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não gera improbidade sem prova de dolo voltado a esse resultado. Já a D está correta porque qualquer pessoa pode representar à autoridade competente para provocar a apuração de possível ato de improbidade. Resumo de prova: após a reforma, a LIA ficou mais rígida com a prova do dolo e mais cuidadosa para evitar punição por presunção. Se a alternativa fala em improbidade automática, sem dolo, acenda o alerta.