Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Sobre o assunto, assinale a alternativa que apresenta uma conduta que caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
- A)Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie
Errada, porque a mera celebração de parcerias sem formalidades pode gerar irregularidade administrativa, mas não corresponde, por si só, ao tipo de improbidade por violação aos princípios cobrado no enunciado.
- B)Agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas
Errada, pois a conduta descrita é vaga e remete a atuação ilícita em parcerias, mas não é a hipótese legal específica de improbidade por afronta aos princípios da Administração Pública.
- C)Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado
Certa, porque reproduz a hipótese legal de revelar informação sigilosa obtida em razão do cargo, com potencial de benefício indevido ou risco à sociedade e ao Estado.
- D)Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente
Errada, porque permitir enriquecimento ilícito de terceiro é típico de improbidade por enriquecimento ilícito, e não de violação aos princípios da Administração Pública.
Gabarito: C
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a redação da Lei 14.230/2021, separa os atos de improbidade em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Aqui a banca quer justamente esse terceiro grupo, que exige conduta dolosa e ofensa a deveres como honestidade, imparcialidade e legalidade. O ponto-chave é lembrar que nem todo erro administrativo vira improbidade. Para chegar a esse nível, a lei exige tipicidade mais fechada e dolo. Ou seja, não basta uma irregularidade qualquer, tem que haver a conduta descrita na lei e a intenção exigida pelo tipo legal. A alternativa C reproduz exatamente a hipótese do art. 11 da Lei 8.429/1992: revelar fato ou circunstância de que se tenha ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, gerando benefício por informação privilegiada ou risco à segurança da sociedade e do Estado. É a clássica quebra do dever de sigilo funcional, que fere frontalmente a moralidade, a lealdade e a legalidade administrativas. Em resumo: a questão cobra a memorização do inciso legal e a noção de que violar segredo funcional, quando dolosamente praticado nas condições previstas em lei, configura improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública.