No que concerne às disposições previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade, vedado à Administração ou a seus agentes, na contratação do serviço terceirizado: I. Indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado. II. Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago pelo contratado. III. Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado. Estão corretas as afirmativas:
- A)I, II e III
Correta, porque os três itens reproduzem vedações expressas da Lei 14.133/2021 para a contratação de serviços terceirizados.
- B)I e II apenas
Errada, porque os itens I e III também são vedados pela lei, não apenas o II.
- C)II e III apenas
Errada, porque o item I também está previsto como vedação legal.
- D)I e III apenas
Errada, porque o item II também está previsto como vedação legal.
- E)I apenas
Errada, porque o item I não é o único correto; a lei também veda as condutas dos itens II e III.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 admite a terceirização de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, ou seja, aquelas que ajudam a Administração a funcionar, mas não representam o núcleo da sua competência legal. A ideia é simples: o Estado pode contratar apoio, mas não pode perder o controle nem dirigir a empresa como se fosse uma extensão do seu RH. Por isso, a própria lei veda condutas que distorcem a terceirização. O art. 48 da Lei 14.133/2021 proíbe, entre outros pontos, indicar pessoas nominadamente para executar o contrato, fixar salário inferior ao mínimo legal ou normativo e criar vínculo de subordinação com os empregados da contratada. Em resumo: a Administração contrata o serviço, não o trabalhador individual, e não vira chefe da equipe terceirizada. No item I, é proibido indicar pessoas expressamente nominadas para executar o objeto, porque isso interfere indevidamente na autonomia da empresa contratada. No item II, também é vedado fixar salário abaixo do previsto em lei ou ato normativo, já que a terceirização não pode servir de atalho para burlar direitos trabalhistas. No item III, a Administração não pode estabelecer subordinação direta com o empregado da prestadora, pois o vínculo de chefia é da contratada, não do órgão público. Assim, as três afirmativas estão corretas, e por isso o gabarito é a letra A. A banca explora justamente essa diferença entre contratar o serviço e mandar na mão de obra terceirizada.