Com relação à venda de bem imóveis pela Administração Pública, leia o artigo 18 da Lei de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), abaixo: Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a _____ da avaliação.” Assinale a alternativa que preencha corretamente a lacuna.
- A)2% (dois por cento)
Errada, porque 2% não é o percentual previsto no art. 18 da Lei 8.666/93.
- B)15% (quinze por cento)
Errada, porque 15% não corresponde à exigência legal para essa fase da concorrência.
- C)10% (dez por cento)
Errada, porque 10% não é o valor previsto na regra específica de venda de bem imóvel.
- D)5% (cinco por cento)
Certa, porque o art. 18 da Lei 8.666/93 exige recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação.
Gabarito: D
Quando a Administração Pública vai vender bem imóvel, a Lei 8.666/93 traz uma regra bem específica para a concorrência: a fase de habilitação fica bem enxuta. Em vez de exigir um checklist enorme de documentos, o art. 18 limita essa etapa à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% da avaliação do imóvel. A ideia é simples: filtrar os interessados com seriedade mínima, sem transformar a licitação em novela burocrática. Esse depósito funciona como uma espécie de garantia de participação, mostrando que o licitante realmente tem intenção de comprar e não está apenas “testando o terreno”. Por isso, a lei escolhe um percentual pequeno, mas suficiente para dar segurança ao procedimento. O gabarito é a letra D porque a literalidade do art. 18 da Lei 8.666/93 fala exatamente em 5% da avaliação. Em prova de licitação, quando a banca cobra percentual, a melhor estratégia é lembrar da letra da lei, porque ela costuma ser cobrada de forma seca e direta. Em resumo: na venda de bem imóvel pela Administração, a concorrência tem habilitação simplificada, e o número que você precisa guardar é 5%.