Com relação aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com a Lei nº 8.429/1992, o agente público
- A)que agir de forma omissa e dolosa atentando contra os princípios da Administração Pública não incorrerá em ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a omissão dolosa também pode configurar improbidade administrativa, desde que haja dolo e violação aos princípios da Administração.
- B)que revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política capaz de afetar o preço de mercadoria, incorrerá em ato de improbidade administrativa.
Certa, pois revelar ou permitir o conhecimento antecipado de medida política capaz de afetar o preço de mercadoria é hipótese típica de improbidade por violação aos princípios administrativos.
- C)que estiver vinculado ao Poder Legislativo, ao nomear cônjuge para exercer cargo ou função na administração pública direta do Poder Executivo, mediante ajuste de designações recíprocas, não incorrerá em ato de improbidade administrativa.
Errada, porque a nomeação de cônjuge mediante ajuste de designações recíprocas configura nepotismo cruzado e pode caracterizar improbidade, não sendo conduta automaticamente lícita.
- D)que não ocasionar lesividade relevante ao bem jurídico tutelado também será passível de sancionamento.
Errada, pois a improbidade por violação a princípios não depende de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para ser sancionada, bastando a conduta dolosa prevista em lei.
- E)detentor de mandato eletivo, que realizar mera indicação política, será enquadrado em ato de improbidade administrativa, independentemente da licitude da finalidade.
Errada, porque mera indicação política, por si só, não gera improbidade se não houver finalidade ilícita ou violação dolosa aos deveres da Administração.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade. Ou seja, não basta erro, desorganização ou atuação malfeita por acaso: tem que haver vontade consciente de violar o dever jurídico. Parece detalhe, mas em concurso esse detalhe vira pegadinha com crachá. Nos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública, o foco está em condutas como desrespeito à moralidade, lealdade, legalidade e honestidade, mesmo sem dano ao erário. O artigo 11 da LIA traz hipóteses exemplificativas, e uma delas é justamente revelar ou permitir que terceiro saiba, antes da divulgação oficial, o teor de medida política capaz de afetar o preço de mercadoria, isto é, vazar informação sensível com potencial de vantagem indevida. É por isso que a letra B está correta: a conduta descrita encaixa-se exatamente na hipótese legal de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública. Não precisa ter prejuízo financeiro nem enriquecimento ilícito; o que importa aqui é o dolo e a quebra da confiança institucional. As demais alternativas tentam confundir você com frases absolutas ou com a ideia de que certas práticas seriam automaticamente “inofensivas”. Em improbidade, esse tipo de generalização costuma cair mal: a banca gosta de trocar a regra pelo seu contrário, como quem muda a placa de sentido proibido e espera que você acredite.