Dentre os poderes da Administração Pública, tem-se o poder normativo. Sobre o referido poder, assinale a alternativa CORRETA.
- A)O poder normativo permite que a Administração Pública crie ou altere leis se constatada a omissão do Poder Legislativo.
Errada, porque o poder normativo não autoriza a Administração a criar ou alterar leis, já que isso é função típica do Poder Legislativo.
- B)O poder normativo confere à Administração Pública a prerrogativa de complementar a lei, de modo a efetivar a sua aplicabilidade, mas não pode a Administração alterar o texto legal com base neste poder.
Certa, porque o poder normativo serve para complementar a lei e permitir sua execução, sem modificar o texto legal.
- C)O Congresso Nacional não pode, diretamente, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
Errada, porque o Congresso Nacional pode, sim, sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do art. 49, V, da CF/1988.
- D)Nos termos da CF/1988, compete ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, não se estendendo tal previsão aos demais chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos).
Errada, porque a competência para expedir decretos e regulamentos decorre do modelo constitucional de forma geral na Administração, e a ideia de regulamentação não se limita, de modo absoluto, ao Presidente da República como afirma a alternativa.
- E)As leis delegadas, assim como os decretos e regulamentos, constituem típicos exemplos de atos decorrentes do poder regulamentar, por isso não podem, em qualquer hipótese, criar obrigações primárias (originárias).
Errada, porque leis delegadas não são atos do poder regulamentar e podem inovar na ordem jurídica, inclusive criando obrigações primárias, dentro dos limites da delegação.
Gabarito: B
O poder normativo, também chamado por muitos autores de poder regulamentar em sentido amplo, é a faculdade que a Administração tem de editar atos gerais e abstratos para complementar a lei e viabilizar sua execução. Em outras palavras: a lei vem primeiro, e a Administração entra depois para “ajustar a engrenagem”, sem inventar uma nova lei do nada. Esse poder aparece, por exemplo, em decretos e regulamentos expedidos para dar fiel execução às normas legais, nos termos do art. 84, IV, da CF/1988. O ponto central é este: a Administração pode detalhar, organizar e explicar como a lei será aplicada, mas não pode inovar contra a lei nem substituí-la. Se o ato administrativo passa do limite e cria obrigação nova sem base legal, ele deixa de ser mera complementação e entra em terreno proibido. A doutrina e a jurisprudência do STF são firmes nisso: regulamento não pode contrariar nem ampliar indevidamente o conteúdo da lei. Por isso, a letra B está correta. Ela resume exatamente a função do poder normativo: complementar a lei para torná-la aplicável, sem alterar o texto legal. É o clássico papel de “pegar a lei pela mão e levá-la para a prática”, sem querer virar legislador de ocasião. As demais alternativas escorregam em pontos importantes da CF/1988. Há quem confunda poder normativo com poder de legislar, mas a Administração não cria lei por omissão do Legislativo, e o Congresso pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar, conforme art. 49, V, da CF.