O Superior Tribunal Federal, pela Súmula nº 41, consagrou o entendimento de que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Diante disso, é correto afirmar que:
- A)o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa porque pode ser usufruído uti singuli.
Errada, porque a iluminação pública não é serviço uti singuli nem possui divisibilidade individual apta a justificar taxa.
- B)o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa porque esse serviço se enquadra no conceito contido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
Errada, porque o art. 145, II, da CF exige serviço específico e divisível, e a iluminação pública não se enquadra nessa regra para cobrança por taxa.
- C)o serviço de iluminação pública é um exemplo de serviço uti universi, que são prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos.
Certa, porque a iluminação pública é serviço uti universi, prestado à coletividade e usufruído apenas indiretamente pelos indivíduos.
- D)o serviço de iluminação pública é um exemplo de serviço divisível e que pode ser usufruído uti singuli.
Errada, porque a iluminação pública não é divisível nem usufruída uti singuli; ela beneficia a coletividade de forma geral.
- E)o serviço de iluminação pública se enquadra no conceito de serviço público uti universi e se trata de uma atividade facultativa do Estado.
Errada, porque embora seja serviço uti universi, a iluminação pública não é uma atividade facultativa do Estado, e sim serviço público cuja remuneração foi tratada pela CF por contribuição específica.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: nem todo serviço público pode ser cobrado por taxa. Pela Constituição, a taxa só cabe quando há poder de polícia ou serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, CF). O problema da iluminação pública é que ela beneficia a coletividade como um todo, sem dá para separar o quanto cada pessoa usou. É aquela luz que está ali na rua, favorecendo todos ao mesmo tempo. Por isso, o STF consolidou na Súmula 41 que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa. Depois, o tema ganhou solução constitucional própria com a contribuição de iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF, justamente para contornar essa limitação da taxa. A alternativa correta é a C porque a iluminação pública é um serviço uti universi, isto é, prestado à coletividade de forma geral, com aproveitamento apenas indireto pelos indivíduos. Em serviços assim, não existe divisibilidade individual suficiente para cobrar taxa. Na prática, lembre assim: se o serviço é geral, coletivo e não dá para medir o uso de cada pessoa, ele tende a ser uti universi. Se a banca perguntar taxa, desconfie imediatamente de serviço coletivo amplo como iluminação, segurança geral, ruas e praças.