No caso de uma entidade da administração indireta, uma sociedade de economia mista, por exemplo, atuar por meio de órgãos públicos, caracteriza-se a seguinte forma de como a atividade administrativa é desempenhada para a população:
- A)Centralização concentrada.
Errada, porque centralização ocorre quando a atividade é prestada pela Administração Direta, sem transferência para outra pessoa jurídica.
- B)Descentralização concentrada.
Errada, porque descentralização não se confunde com concentração; a expressão não traduz a atuação de uma entidade indireta por órgãos.
- C)Centralização desconcentrada.
Errada, porque a atuação por órgãos indica desconcentração, mas aqui também existe descentralização, já que quem atua é uma entidade da Administração Indireta.
- D)Descentralização desconcentrada.
Certa, porque a sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e, ao atuar por meio de órgãos, combina descentralização com desconcentração.
- E)Centralização descontinuada.
Errada, porque esse termo não corresponde a uma categoria técnica clássica da organização administrativa.
Gabarito: D
Na Administração Pública, vale separar duas ideias que a banca adora misturar: descentralização e desconcentração. Descentralização acontece quando o Estado distribui a execução de uma atividade para outra pessoa jurídica, como uma autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista. Já a desconcentração ocorre quando a própria pessoa jurídica divide suas tarefas internamente, criando órgãos para organizar melhor o serviço. No caso da questão, há uma sociedade de economia mista, que é uma entidade da administração indireta. Se ela atua por meio de órgãos públicos, ela está exercendo a atividade de forma descentralizada, porque continua sendo uma pessoa jurídica distinta do ente político, mas também desconcentrada, porque essa atuação se dá internamente por órgãos. Por isso, o gabarito é a letra D: descentralização desconcentrada. A lógica é esta: a prestação saiu da Administração Direta e foi atribuída a uma entidade da indireta, e dentro dessa entidade o trabalho foi organizado em órgãos. É o famoso combo administrativo: fora do centro, mas com divisão interna. Em termos doutrinários, a distinção é clássica no Direito Administrativo e é muito cobrada em provas. A Constituição, ao tratar da organização administrativa e da administração indireta, dá base para essa separação entre pessoa jurídica e seus órgãos, ainda que o vocabulário da questão seja mais doutrinário do que literal.