Hely Lopes Meirelles (2003, p. 319) define o serviço público como “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”. Sobre isso, julgue os itens a seguir: I. No caso de serviços não comerciais e industriais, o regime é de direito público, em que os agentes são estatutários e as decisões apresentam presunção de veracidade, mas não apresentam autoexecutoriedade. II. A sujeição a regime publicístico é inerente ao próprio conceito de serviço público. III. Nos serviços em que o regime é de direito público, em regra a responsabilidade é subjetiva. IV. Aplica-se o direito público no que diz respeito às relações entre a entidade prestadora de serviço e a pessoa jurídica política que a instituiu, de modo que, nestes casos, o regime jurídico é híbrido. Está(ão) CORRETA(S) a(s) seguinte(s) proposição(ões):
- A)apenas IV.
Errada, porque o item IV está correto, então não pode ser apenas ele.
- B)II e IV.
Certa, porque os itens II e IV estão corretos e refletem a noção doutrinária de serviço público e seu regime híbrido.
- C)I e II.
Errada, porque o item I está incorreto ao negar, de forma absoluta, a autoexecutoriedade.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item III está incorreto: em regra, a responsabilidade nos serviços públicos é objetiva, não subjetiva.
- E)I, III e IV.
Errada, porque o item III está errado e impede essa combinação de assertivas.
Gabarito: B
A ideia central aqui é separar duas camadas do serviço público. Em muitos casos, o serviço é prestado sob forte influência do direito público: há controle estatal, normas especiais, prerrogativas e deveres típicos da Administração. É por isso que a doutrina fala em regime jurídico híbrido em vários serviços, porque nem tudo fica preso ao direito público o tempo todo. O item II está correto porque a sujeição a um regime publicístico faz parte da própria noção clássica de serviço público, especialmente na doutrina de Hely Lopes Meirelles. Em outras palavras, serviço público não é uma atividade qualquer: ele nasce para atender o interesse coletivo e, por isso, recebe disciplina estatal específica. O item IV também está correto. Nas relações entre a entidade prestadora e a pessoa política que a instituiu, aplica-se o direito público, já que há vínculo de organização, controle e fiscalização. Isso reforça a ideia de que o regime jurídico do serviço público costuma ser misto ou híbrido, mesclando regras de direito público e, em certos aspectos, de direito privado. Os itens I e III estão errados. No item I, a afirmação de que atos e decisões não têm autoexecutoriedade generaliza de forma indevida. No item III, a responsabilidade, em regra, não é subjetiva nos serviços públicos submetidos ao regime de direito público: prevalece a responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição.