João, motorista de ônibus de empresa privada que atua como concessionária de serviço público de transporte coletivo no Município X, distraído por utilizar o celular enquanto conduzia o ônibus, não reparou que o sinal do semáforo havido ficado vermelho e o avançou, vindo a colidir na lateral do carro de Maria, que sofreu leves escoriações e teve a lateral esquerda do seu carro totalmente destruída. Com base na situação hipotética e considerando as regras acerca da Responsabilidade Civil do Estado, é CORRETO afirmar que:
- A)apesar de prestar serviço público, não se aplicam à concessionária as regras da Responsabilidade Civil do Estado, tendo em vista que a empresa é pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública direta ou indireta.
Errada, porque a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da CF tambem alcança pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servico publico.
- B)Maria deverá ajuizar ação de reparação de danos apenas em face do motorista, João, tendo em vista que ele foi o único responsável pelos danos.
Errada, porque a vitima pode acionar a concessionaria, que responde objetivamente pelos danos causados por seu agente no exercicio da atividade.
- C)Maria deverá ajuizar ação de reparação de danos em face do motorista, João, e somente se ele não possuir bens suficientes para a ressarcimento dos danos é que Maria poderá requerer a responsabilização da concessionária.
Errada, porque nao existe essa obrigacao de primeiro demandar o motorista e so depois a concessionaria; a responsabilidade da prestadora e direta perante a vitima.
- D)a concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados por seu motorista, João, tendo em vista tratar-se de empresa prestadora de serviços públicos.
Certa, pois concessionaria de servico publico responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
- E)a concessionária só será responsabilizada pelos danos causados por seu motorista, João, se Maria conseguir demonstrar que ele agiu com dolo.
Errada, porque nao se exige dolo para responsabilizacao da concessionaria perante terceiros; basta a demonstracao do dano e do nexo causal.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado nao fica restrita apenas aos orgaos da Administracao Direta. Quando o Poder Publico presta servico publico por meio de concessao ou permissao, a pessoa juridica privada delegataria tambem pode responder pelos danos causados nessa atividade. E aqui entra o ponto-chave: pela Constituicao Federal, no art. 37, § 6º, as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de servicos publicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros. Isso significa que Maria nao precisa provar culpa do motorista ou da concessionaria para pedir indenizacao. Basta demonstrar o dano, a conduta do agente no exercicio da atividade e o nexo causal. Se o motorista, durante a condução do onibus da concessionaria, avanca o sinal e causa a colisao, o fato esta ligado diretamente ao servico prestado, o que atrai a responsabilidade da empresa. A doutrina e a jurisprudencia consolidada do STF tratam essas concessionarias como sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva perante terceiros. Depois, se quiser, a empresa pode ate buscar regresso contra o motorista, caso fique provado dolo ou culpa. Ou seja: para a vitima, o caminho e contra a prestadora do servico, e nao uma aposta no bolso do motorista. Por isso, a letra D esta correta: a concessionaria responde de forma objetiva pelos danos causados por seu motorista, porque atua na prestacao de servico publico. O fato de ser pessoa juridica de direito privado nao afasta esse regime; ao contrario, o art. 37, § 6º, justamente inclui essas entidades quando prestam servicos publicos.