A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Sobre isso, é correto afirmar que:
- A)os atos administrativos vinculados podem ser revogados, precisamente porque nestes há os aspectos concernentes à oportunidade e conveniência.
Errada, porque atos vinculados não podem ser revogados, já que neles não existe margem de conveniência e oportunidade.
- B)os atos que tiveram seus efeitos exauridos podem ser revogados, pois a revogação retroage os efeitos já produzidos, retornando ao status quo e impede que o ato continue a produzir efeitos.
Errada, porque a revogação não retroage e não alcança atos cujos efeitos já se exauriram; isso é típico de discussão sobre anulação, não revogação.
- C)a revogação não pode atingir os meros atos administrativos, como certidões.
Certa, porque certidões são meros atos administrativos, sem conteúdo decisório discricionário apto a ser revogado por mérito.
- D)na hipótese em que o interessado tenha recorrido de um ato administrativo e que este esteja sob apreciação de autoridade superior, a autoridade que praticou o ato é a pessoa competente para revogá-lo.
Errada, porque a competência para revogar é da própria autoridade que praticou o ato ou de superior hierárquico competente, não sendo regra automática a manutenção da competência de quem editou o ato apenas porque houve recurso.
- E)não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473 do STF.
Errada, porque a vedação à revogação de atos que geram direitos adquiridos é atribuída pela doutrina e pela Súmula 473 do STF como limite à revogação, não como autorização genérica mal formulada pela alternativa.
Gabarito: C
Revogação é a retirada de um ato administrativo válido por motivo de conveniência e oportunidade. Em outras palavras, a Administração percebe que aquele ato até nasceu legal, mas deixou de ser interessante mantê-lo no mundo administrativo. Como ela atua no mérito administrativo, a revogação é típica de atos discricionários e produz efeitos, em regra, para frente, não apagando o passado como se tivesse sido um filme regravado. Aqui entra a pegadinha clássica: nem todo ato administrativo pode ser revogado. Atos vinculados, por dependerem exclusivamente da lei, não admitem revogação por mérito, porque não há espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Também não se revogam atos já exauridos, atos meramente declaratórios ou os chamados meros atos administrativos, como certidões, atestados e pareceres, justamente porque eles não têm conteúdo decisório apto a ser substituído por nova avaliação de mérito. A Súmula 473 do STF ajuda muito: a Administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Perceba que ela fala em revogação de atos válidos, não de atos ilegais, e também não autoriza apagar efeitos já consumados como se a revogação fosse uma máquina do tempo. Por isso, a alternativa C está correta: certidões são meros atos administrativos, normalmente vinculados e meramente declaratórios, sem espaço para revogação por mérito. Se a certidão estiver errada, o caminho adequado é a correção ou eventual anulação do ato que a sustentou, e não sua revogação discricionária.