A despeito do fenômeno da prescrição no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, é correto afirmar que:
- A)as ações destinadas a levar a efeitos as sanções podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Errada, porque a prescrição da LIA foi alterada pela Lei 14.230/2021 e não se resume mais ao prazo de 5 anos contado do fim do vínculo funcional.
- B)nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
Errada, porque a LIA não autoriza esse adiantamento amplo de despesas na forma afirmada pela alternativa.
- C)nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles não se estendem aos demais.
Errada, porque a lei prevê que a suspensão e a interrupção podem repercutir conforme a estrutura legal do caso, e a redação da alternativa está incompatível com o regime da prescrição na improbidade.
- D)não haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade.
Errada, porque a improcedência não gera essa regra absoluta de afastamento de honorários sucumbenciais; a disciplina depende do caso concreto e da sistemática processual aplicável.
- E)o inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Certa, pois o art. 23, §2º, da Lei 8.429/1992 fixa prazo de 365 dias corridos para conclusão do inquérito civil, com uma única prorrogação por igual período, mediante fundamento e revisão interna.
Gabarito: E
A questão mistura um tema bem cobrado: prescrição na Lei de Improbidade Administrativa e alguns prazos processuais específicos. Na LIA, a prescrição não vive só do prazo geral de ajuizamento da ação; existem regras próprias para investigação e para a responsabilização, especialmente depois da reforma da Lei 14.230/2021. No ponto da alternativa E, a lei realmente estabelece que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade deve ser concluído em 365 dias corridos, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período, desde que haja ato fundamentado e revisão pela instância competente do Ministério Público. Isso está no art. 23, §2º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela reforma. Em outras palavras: o legislador quis evitar investigação interminável, aquela famosa apuração que parece não ter fim. O prazo existe para dar eficiência e segurança jurídica, mas sem engessar a apuração quando houver necessidade real de mais tempo. Então, o gabarito é a letra E porque ela reproduz exatamente o comando legal sobre o prazo do inquérito civil na improbidade. As demais alternativas trazem afirmações incompatíveis com a disciplina atual da LIA, seja por erro de prazo, seja por inversão da regra sobre custas, honorários ou efeitos processuais.